TJDFT - 0735237-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:20
Cancelada a Distribuição
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30/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735237-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUSSARA OLIVEIRA SANTA CRUZ DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Mandado de segurança impetrado por Jussara Oliveira Santa Cruz de Almeida contra ato atribuído à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal e ao Distrito Federal, consistente na sua indiciação pela prática das infrações previstas no art. 190 I e 191, IV da Lei Complementar nº 840/2011. 2.
O processo foi distribuído a uma Vara Cível, que declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra o “Distrito Federal Secretaria de Saúde” (ID nº 63213810). 3.
O Juízo de 3ª Vara da Fazenda Público do DF declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis, por entender que o mandado de segurança foi impetrado contra “ato da Senhora Secretária de Saúde do Distrito Federal” (ID nº 63213812). 4.
Intimada para comprovar a gratuidade de justiça e a legitimidade da Secretária de Saúde (ID nº 63229141), a impetrante recolheu o preparo e apresentou a petição de ID nº 63555433. 5.
Cumpre decidir. 6.
No mandado de segurança a autoridade coatora é a pessoa que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º). 7.
A indiciação da impetrante foi realizada pela 21ª Comissão de Procedimento Disciplinar de Estado de Saúde do Distrito Federal (petição inicial, ID nº 63213348, pág. 2). 8.
O ato impugnado no mandado de segurança não teve qualquer participação, ainda que indireta, da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal. 9.
Os Secretários de Estado de Governo possuem obrigações amplas de gestão, as quais são voltadas, principalmente, à implementação de políticas públicas.
Essas atribuições são de natureza abstrata e direcionadas à coordenação e à supervisão dos órgãos e demais entidades vinculadas. 10.
O adágio popular “quem pode mais, pode menos” não cabe no Mandado de Segurança.
Não se encontram entre as atribuições da Secretária de Estado de Saúde a apreciação de pedido de trancamento do processo administrativo disciplinar em razão da prescrição. 11.
Conforme apontado pela própria impetrante, a autoridade coatora é o Controlador Setorial da Saúde, responsável por instaurar o processo administrativo disciplinar. 12.
Contudo, diferentemente do que defende a impetrante (ID nº 63555433, pág. 4), a pessoa jurídica de direito público à qual se vincula a autoridade coatora, para fins de legitimidade passiva do mandado de segurança, é o Distrito Federal e não a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, órgão sem personalidade jurídica.
Também não há que se confundir a Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF com a Secretária de Estado de Saúde do DF, autoridade máxima daquele órgão. 13.
Por essas razões, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal para integrar o polo passivo deste mandado de segurança, o que implica incompetência deste Colegiado para julgar originariamente a matéria.
Como o Distrito Federal remanesce no polo passivo e a impetrante apontou o Controlador Setorial da Saúde como autoridade coatora, o processamento do feito deve ocorrer no âmbito da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008, art. 26, III), Juízo para o qual o processo foi inicialmente distribuído (ID nº 63213812).
DISPOSITIVO 14.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Saúde do DF. 15.
Determino a redistribuição dos autos à 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo para o qual o processo foi inicialmente distribuído (ID nº 63213812). 16.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 4 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:56
Declarada incompetência
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02/09/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0735237-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUSSARA OLIVEIRA SANTA CRUZ DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Mandado de segurança impetrado por Jussara Oliveira Santa Cruz de Almeida contra ato atribuído à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, consistente na sua "indiciação" pela prática das infrações previstas no art. 190 I e 191, IV da Lei Complementar nº 840/2011. 2.
A impetrante não providenciou o recolhimento das custas processuais, mas pede a concessão da gratuidade de justiça. 3.
O processo foi distribuído a uma Vara Cível, que declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF, por se tratar de mandado de segurança impetrado contra o “Distrito Federal Secretaria de Saúde” (ID nº 63213810). 4.
O Juízo de 3ª Vara da Fazenda Público do DF declinou da competência para uma das Câmaras Cíveis, por entender que o mandado de segurança foi impetrado contra “ato da Senhora Secretária de Saúde do Distrito Federal” (ID nº 63213812). 5. É o necessário. 6.
O objeto do mandado de segurança é a Indiciação da impetrante realizada pela 21ª Comissão de Procedimento Disciplinar de Estado de Saúde do Distrito Federal (petição inicial, ID nº 63213348, pág. 2). 7.
No mandado de segurança a autoridade coatora é a pessoa que tem poderes para, concretamente, decidir sobre o ato reputado como ilegal ou abusivo (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º).
Em razão disso, é necessário indicar e comprovar, documentalmente, a autoridade cujo ato ilegal é imputado para viabilizar a prestação de informações, assim como o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8.
Em relação à gratuidade, o art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 9.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 10.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar. 11.
Embora afirme não ter condições de arcar com as despesas processuais, a impetrante é médica da Secretaria de Estado de Saúde do DF e não apresentou qualquer documento para comprovar a sua hipossuficiência financeira. 12.
Para a análise dos pressupostos objetivos da demanda e da necessidade da gratuidade de justiça, intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Comprovar a legitimidade da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal para a demanda ou apontar a autoridade responsável pela apreciação do pedido de trancamento do processo administrativo disciplinar, declinando o nome e o cargo que ocupa. b) Caso haja modificação da autoridade indicada como coatora, deverá pleitear a correspondente redistribuição do feito, em observância às regras de competência (art. 17, § 1º da Lei 11.697/2008 e art.
Lei 12.153/2009). c) Apresentar os comprovantes de rendimento dos últimos 3 (três) meses; a última declaração do imposto de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, além de outros documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 13.
Concluídas as diligências, retornem-se os autos. 14.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/08/2024 23:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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