TJDFT - 0708528-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2025 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708528-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CURITIBANA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA, ANDREIA KATIA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença de homologação do acordo ao Id 228156764.
Solicitada a suspensão do processo até o dia 15/03/2025.
O prazo solicitado já transcorreu.
Manifeste-se o credor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 09:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 09:39
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/03/2025 11:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708528-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CURITIBANA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA, ANDREIA KATIA CORREA DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada ao Id 216935618.
Em caso de concordância, deverá apresentar procuração outorgada por ANDREIA KATIA CORREA.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
12/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 07:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:03
Outras decisões
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CURITIBANA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708528-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CURITIBANA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA, ANDREIA KATIA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CURITIBANA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA apresenta exceção de pré-executividade.
A parte devedora aduz haver excesso de execução, uma vez que o exequente deixou de abater dos cálculos os valores bloqueados em conta.
Alega ausência de liquidez porque não apresentado cálculos precisos.
Pede a extinção da execução.
A parte credora não foi intimada para se pronunciar sobre o incidente.
Decido.
Determina o art. 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em comento, as alegações da parte devedora não se inserem em nenhum dos incisos do art. 803 do CPC, não sendo o caso de acolher o pedido de declaração de nulidade.
A parte se insurge contra os cálculos que não considerou valores supostamente bloqueados em conta.
Erros nos cálculos apresentados pelo exequente devem ser atacados por meio da impugnação.
Não há que se falar em ausência de liquidez por imprecisão dos cálculos.
A dívida é líquida uma vez que conhecido o valor.
A defesa da parte devedora, se o caso, deverá ser exercida por meio da via própria.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Descadastre-se o advogado da segunda executada, uma vez que a manifestação e procuração foram apresentados apenas em nome da empresa.
Prossiga-se com a citação da segunda executada.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:07
Indeferido o pedido de CURITIBANA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
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20/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2024 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:29
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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