TJDFT - 0713850-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Ofício
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO JORGE em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUEBRA DE SAFRA.
SEGURO AGRÍCOLA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COBERTURA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
ELEMENTO DE CONVENCIMENTO OBJETO DA CONTROVÉRSIA JÁ CARREADO PARA OS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão que mútuos representados por cédula rural se sujeitam ao CDC, seja por expressa previsão da Lei no. 8.078/90 com relação aos financiamentos bancários, como pela finalidade perseguida pela Lei no. 4829/65 (art. 3º). 2.
A inversão do ônus da prova estabelecida pelo art. 6º, VIII, do CDC não teria aplicação automática, ficando a critério do julgador a avaliação acerca da existência da verossimilhança, apta a justificar a medida. 3.
No caso, as controvérsias fáticas não dependem de provas a serem produzidas pela seguradora, mas sim pelo próprio agravado acerca do erro material que ele alega ter resultado no indeferimento administrativo da indenização. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
23/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:40
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/04/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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