TJDFT - 0718302-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718302-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ACACIO DIAS MARQUES SOARES REU: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossigo com o feito.
Dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 09:26:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:01
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:01
Outras decisões
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04/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 04:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 23:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 07:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:58
Outras decisões
-
19/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:15
Outras decisões
-
19/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718302-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ACACIO DIAS MARQUES SOARES REU: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Nomeio perito grafotécnico do Juízo o senhor EDUARDO FERREIRA DE JESUS, CPF: *03.***.*98-89, Email: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, esclareço que a parte autora/embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita (id. 209282913), portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Resolução n.º 127/11 do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Não havendo objeção quanto ao custeio dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar o trabalho, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
O perito do Juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos e sem outros requerimentos, proceda-se com a abertura do procedimento administrativo para autorização do pagamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2025 13:38:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:45
Indeferido o pedido de FLAVIO ACACIO DIAS MARQUES SOARES - CPF: *05.***.*17-19 (AUTOR)
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07/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO ACACIO DIAS MARQUES SOARES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:10
Nomeado perito
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15/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718302-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718302-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ACACIO DIAS MARQUES SOARES REU: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de nota promissória, com pedido de tutela de urgência, com a finalidade de suspender a execução em curso neste juízo, Processo nº 0713463-33.2023.8.07.0020.
O autor alega que não assinou o título exequendo.
Instruída a inicial com o boletim de ocorrência policial (id. 209103288) e outros documentos.
Associem-se os autos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência)vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A rigor, o ajuizamento de ação para discutir a legitimidade do título extrajudicial não inibe o credor de promover a execução, conforme autoriza o § 1º, do art. 784, do CPC.
No caso concreto, o autor apresentou exceção de executividade nos autos da execução, a qual foi rejeitada, porquanto ausente a prova pré-constituída da alegada falsidade da assinatura no título executivo.
Em cognição não exauriente, levando em consideração apenas a possibilidade de ser verdadeira a afirmação de falsidade da assinatura do título executivo, reputo presentes os requisitos para concessão de tutela provisória cautelar. É inegável o perigo de dano e o risco ao resultado útil da ação, pois o autor está sujeito a atos de expropriação, caso não seja suspensa a execução.
Quanto ao pedido de exibição da nota promissória, neste estágio processual a medida seria desnecessária.
No momento oportuno, quando for designada a perícia grafotécnica, imprescindível à instrução, o título necessariamente será apresentado ao juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da execução, Processo nº 0713463-33.2023.8.07.0020, até que seja concluída a instrução, com a necessária perícia grafotécnica.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 15:26:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 12:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/08/2024 21:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO ACACIO DIAS MARQUES SOARES - CPF: *05.***.*17-19 (AUTOR).
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28/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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