TJDFT - 0706520-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 07:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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23/09/2024 20:21
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREY COSTA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706520-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREY COSTA DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação em que o autor pretende que a ré preste informações e exiba documentos que comprovem a ordem judicial que gerou bloqueio em sua conta.
A parte busca, também, o recebimento de indenização.
Os embargos de declaração tem como objeto o saneamento de vícios em atos de conteúdo decisório (sentença ou decisão interlocutória).
No caso dos autos, a decisão anterior tão somente determinou a citação da ré.
Portanto, rejeito os embargos.
Porém, é necessário analisar se a presente ação preenche as condições necessárias para o seu prosseguimento.
Pelo que é possível se extrair das manifestações do autor, a parte alega que sofreu um bloqueio judicial oriundo de processo vinculado a Juízo distinto e, pretende, com a presente ação, a obtenção de informações sobre o processo em que foi proferida a ordem, além do recebimento de indenização.
Decido.
Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para apreciação de julgamento de ações de menor complexidade, cujo valor não supere o teto de 40 salários mínimos.
Ainda que seja possível a cumulação de pedidos, é certo que todos devem ser compatíveis com o rito sumaríssimo da Lei 9099/95.
No caso dos autos, o autor cumula pedido de natureza cautelar para apresentação de documentos imprescindíveis para a solução da lide (apresentação de ordem judicial que determinou o bloqueio), o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL.
COMPETENCIA.
INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO SUMARÍSSIMO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 8.
Em análise dos autos, percebe-se que a exibição de documentos tal qual posta na petição inicial não emendada é medida julgada necessária para a adequada determinação do objeto da demanda e sua extensão, não se tratando apenas de eventual inversão do ônus probatório ou colheita de informações; tanto é assim que o autor, na inicial, requereu a medida incidental de exibição de documentos.
Dessa forma, a medida pretendida pelo autor tem procedimento próprio previsto nos arts. 396 a 404 do CPC/15, cujo rito é incompatível com os juizados especiais estaduais cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95).
Portanto, o processo cautelar e nem a antecipação de tutela civil encontram previsão legal nos procedimentos sumaríssimos civis sob pena de descaracterização da sistemática dos juizados que também não admitem procedimentos especiais. 9.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, legislação aplicável ao caso, atendendo aos critérios contidos em seu artigo segundo.
De fato, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada e de incidente de exibição de documentos vulneram o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual, na medida em que exigem do feito tramitação extra, incompatível com a celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo. (...). (Acórdão 1839141, 07132745520238070020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento, ainda, que o autor carece de interesse processual, porquanto busca obter informações acerca do bloqueio judicial determinado em outro processo, por outro juízo, sendo certo que a legislação processual apresenta meios adequados para impugnação de penhoras, não sendo possível a intervenção do presente juízo.
Portanto, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9099/95 c/c artigo 485, IV e VI do CPC.
Sem condenação em custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
I.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 16:40:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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20/08/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:32
Outras decisões
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14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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