TJDFT - 0735172-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:49
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AFONSO JOSE OLIVEIRA GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de AFONSO JOSE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *42.***.*94-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AFONSO JOSE OLIVEIRA GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO JOSE OLIVEIRA GONCALVES, em face à decisão da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para o benefício, apresentou petição e documentos (IDs 63575920 a 63575922). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O requerente não trouxe aos autos os comprovantes de renda e patrimônio, limitando-se a apresentar alguns extratos bancários (IDs 63575920 a 63575922).
Lado outro, os documentos apresentados demonstram gastos com cartão de crédito superiores a R$2.000,00 mensais, bem como pagamento de mensalidade de plano de saúde superior a 1 (um) salário mínimo, o que revela gastos incompatíveis com a hipossuficiência (IDs 63575921 - Pág. 1 e 3).
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que o agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que não comprovou a renda ou os gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
05/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:57
Gratuidade da Justiça não concedida a AFONSO JOSE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *42.***.*94-00 (AGRAVANTE).
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04/09/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
23/08/2024 23:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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