TJDFT - 0705618-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MYLAIZA DE SOUZA VASCO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MYLAIZA DE SOUZA VASCO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705618-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLAIZA DE SOUZA VASCO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA MYLAIZA DE SOUZA VASCO opôs embargos de declaração de ID 206642429 em face da sentença, alegando a existência de contradição quanto à condenação ao pagamento das custas processuais.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:55:07.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MYLAIZA DE SOUZA VASCO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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