TJDFT - 0734760-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA SOBRINHO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:33
Conhecido o recurso de JOAO NOGUEIRA SOBRINHO - CPF: *66.***.*93-34 (AGRAVANTE) e provido
-
02/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2024 07:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/10/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA SOBRINHO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0734760-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO NOGUEIRA SOBRINHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO NOGUEIRA SOBRINHO (demandante), contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS proposto em face do DISTRITO FEDERAL, processo n. 0714430-50.2024.8.07.0018, determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ (ID 206802640 da origem).
Inconformado, o demandante recorre.
Inicialmente informa que o cumprimento de sentença diz respeito a “Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, na qual se pretendia a condenação do Distrito Federal para que procedesse com a imediata implementação da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, a partir de 01 de novembro de 2015, com o pagamento retroativo desta data até a efetiva implementação do reajuste, com seus devidos reflexos.” Em síntese, diz que o Tema 1169 não seria aplicável ao caso dos autos, pois a sentença traz todas as questões devidamente individualizada, não caracterizando título genérico.
Ao final requer “pugna-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo, para determinar que se mantenha o tramite processual do cumprimento individual de sentença coletiva, revogando a decisão do juízo a quo que suspendeu o feito.” Preparo ao ID 63101710.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 05:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 05:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
21/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703342-95.2022.8.07.0014
Elza Carreiro de Carvalho dos Santos
Maria do Socorro Lopes Soares
Advogado: Elieni Prado Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 20:20
Processo nº 0706605-47.2017.8.07.0003
Colegio Evangelico Gamaliel LTDA - ME
Camila Costa Silva
Advogado: Victor Reis de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2017 05:18
Processo nº 0731297-09.2023.8.07.0001
Thiago Rayecker Uchoa Rodrigues
Instituto Kairos de Educacao e Cultura L...
Advogado: Adair Siqueira de Queiroz Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 14:00
Processo nº 0707307-97.2021.8.07.0020
Larissa Abrantes de Oliveira Alves
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Hamilton de Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 12:34
Processo nº 0707307-97.2021.8.07.0020
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Larissa Abrantes de Oliveira Alves
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2021 20:07