TJDFT - 0703342-95.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES SOARES em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES SOARES em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703342-95.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELZA CARREIRO DE CARVALHO DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO LOPES SOARES SENTENÇA ELZA CARREIRA DE CARVALHO DOS SANTOS exercita direito de ação perante este Juízo em desfavor do MARIA DO SOCORRO LOPES SOARES, mediante manejo de embargos à execução, com vistas à desconstituição de título extrajudicial perseguido na ação de execução nº 0701125-50.2020.8.07.0014.
A embargante argui as preliminares de nulidade da citação por edital porque insuficientes as diligências para localizá-la, inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculo com a discriminação dos valores, encargos e índices de atualização para compreensão débito e, equívoco na indicação da data em que desocupado o imóvel.
No mérito, alega nulidade da execução porque o contrato locatício não foi assinado por duas testemunhas.
Aponta excesso de execução na cobrança de débitos relativos à energia elétrica por não constar nos documentos constantes dos autos a vinculação com a unidade consumidora, bem como, sobre a multa pela rescisão do contrato que deve ser proporcional ao período remanescente, 18 meses.
Requer o acolhimento das preliminares, caso superadas, a procedência dos embargos.
Instrui os embargos com cópia dos autos da execução - ID 122539718.
Em decisão de ID 129185637, indeferida a gratuidade de justiça e, os embargos a execução foram recebidos sem efeito suspensivo.
Em impugnação, a embargada pleiteia a rejeição liminar dos embargos por ausência de juntada das peças da execução.
Diz inocorrentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e, sem a garantia do juízo, a suspensão dos embargos é injustificável.
Afirma regular a petição inicial da execução e comprovados os fatos nela alegados.
Mistura argumentos sem pertinência com os embargos.
Sustenta a executoriedade do contrato de locação, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.
Assegura o pagamento das faturas de energia.
Aduz não indicado o valor correto pelo embargado para afastar o excesso de execução.
Requer a rejeição dos embargos.
Em sede de especificação de provas, a embargante pleiteou a produção de prova testemunhal e o embargado nada requereu.
Saneado o processo, rejeitei as preliminares suscitadas pela embargante por se confundir com o mérito.
As partes dispensaram a dilação probatória. É o bastante relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Em relação as preliminares suscitadas pela embargante de nulidade da citação por edital e inépcia da inicial executiva, tais questões processuais constituem matéria de mérito, quando invocadas nos embargos.
Apesar das diversas diligências dos oficiais de justiça nos endereços fornecidos pela exequente e dos informados nas pesquisa do juízo nos cadastros de órgão públicos e de concessionárias de serviços públicos, como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, Banco de Certidões da Central de Mandados – CEMAN (ID 122539718 – Pág. 64), SIEL (ID 122539718 – Pág. 85), CAESB (ID 122539718 – Pág. 95) e CEB (ID 122539718 – Pág. 111), não foi possível citar a embargante, motivo pelo qual autorizada a citação por edital, nos termos do Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial referente a contrato de locação e seus encargos (Art. 784, VIII, CPC), pois o crédito, formalmente documentado por escrito e assinado pelo locador, locatário e fiador, contém em si força executiva a conferir-lhe liquidez, certeza e exigibilidade, diante da especificidade do inciso VIII em relação ao III do Art. 784 do Código de Processo Civil.
A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para que constitua título executivo extrajudicial. (Acórdão 1403371, 07316159420208070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.) Com efeito, o contrato de locação e a planilha com os aluguéis vencidos constantes de ID 122539718 – Pág. 12-18, são hábeis a aparelhar a execução, sendo que o erro de digitação na petição de execução para se referir ao ano em que desocupado o imóvel pela locatária não leva a sua inépcia, pois se o ajuste iniciou-se em junho de 2018, com término em 30/06/2021, é inadmissível crer no retorno do tempo para o ano de 2010, tanto que a planilha apresenta os aluguéis vencidos de 30/06/2019 a 30/11/2019.
Em relação ao alegado excesso de execução por ausência de comprovação do endereço das faturas de energia com o imóvel locado (R$ 2.870,07), entendo que tal valor deve ser excluído porque, de fato, os escritos apresentados não permitem aferir o período vencido nem o endereço da unidade consumidora, encontrando-se encobertos - ID 122539718 – Pág. 20 e 22.
Assim, não se desincumbiu o embargado/exequente de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC), mesmo quando impugnando os embargos não fez qualquer prova esclarecedora, como faculta o Art. 350 do Código de Processo Civil.
No tocante ao valor da multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, correspondente a 3 meses de aluguel, vislumbro, diante dos argumentos apresentados pela embargante, motivo ensejador de revisão.
Cumpre destacar que o contrato de locação foi firmado pelo prazo de 36 meses, cessando-se o pagamento dos aluguéis a partir do primeiro ano.
Segundo, afirmado pela locadora, o imóvel somente foi desocupado em janeiro de 2020, com mais de 6 meses de aluguéis vencidos.
Ora, a multa prevista em contrato de locação para a hipótese de rescisão antecipada, destina-se a compensar o locador, por perdas e danos, pela notícia de rescisão antes do término do período combinado, possuindo, portanto, natureza de cláusula penal.
Embora conste na Cláusula Vígésima-Primeira do referido contrato a renúncia expressa a qualquer redução da cláusula penal, independentemente do cumprimento do pactuado, ela não subtraí do Poder Judiciário a possibilidade de revisão, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
No entanto, a multa equivalente a 3 meses de locação para qualquer período restante de cumprimento da avença vai de encontro ao legalmente previsto na legislação aplicada à espécie, no caso a Lei nº 8.245/1991, que estabelece em seu Art. 4º, caput: Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Assim, a limitação de direito se mostra desproporcional e irrazoável, tendo em vista o interesse social da moradia.
Desse modo, como o contrato somente foi adimplindo no primeiro ano, restaram dois a ser cumprido, então, a penalidade como estipulada se mostra excessiva, devendo a compensação ser equivalente ao período inadimplindo, isto é, dois meses de aluguel.
Logo, reconheço o excesso de execução em relação à cláusula penal para reduzi-la para R$ 3.000,00, como autoriza o Art. 413 do Código Civil.
Nessa ordem de ideias, deverá o embargado/exequente apresentar na ação de execução nova planilha de débito, com exclusão dos valores relativos à fatura de energia e à redução da cláusula penal para dois meses de aluguel.
Por todos esses fundamentos, julgo procedentes os embargos à execução (art. 487, inciso I, do CPC) para reconhecer o excesso de execução em relação as cobranças das faturas de energia e da integralidade da multa contratual.
Em o fazendo, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, e parágrafo único do Art. 86, ambos do CPC).
De imediato, traslade-se cópia deste ato sentencial à ação de execução nº 0701125-50.2020.8.07.0014.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 18:28:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES SOARES em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES SOARES em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/12/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES SOARES em 09/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:20
Recebidos os autos
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11/07/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/06/2022 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELZA CARREIRO DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*10-97 (EMBARGANTE).
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26/06/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2022 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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