TJDFT - 0715319-93.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 16:50
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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02/10/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715319-93.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERSON GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: NEWTON LOPES TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a suspensão do processo em razão da ausência de identificação de bens do devedor, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 20872118, prolatada em 07/08/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Pelo contido na referida decisão (ID 20872118), o prazo suspensivo exauriu-se em 06/08/2019 e o prazo prescricional findou-se em 06/08/2024.
Ressalte-se que meros requerimentos infrutíferos de pesquisas sem que efetivamente tenham sido encontrado bens, não impede a fluência do prazo prescricional.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Confira-se, a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinto o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pelo executado.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia – DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:13
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715319-93.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERSON GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: NEWTON LOPES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 20872118.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 19:11:45. -
27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:12
Processo Desarquivado
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26/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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27/11/2018 17:22
Arquivado Provisoramente
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27/11/2018 04:07
Processo Desarquivado
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26/11/2018 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2018 15:01
Arquivado Provisoramente
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10/08/2018 13:05
Decorrido prazo de VANDERSON GONCALVES DA SILVA em 08/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 03:49
Publicado Decisão em 09/08/2018.
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09/08/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 11:05
Recebidos os autos
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07/08/2018 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2018 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2018 08:38
Decorrido prazo de VANDERSON GONCALVES DA SILVA em 02/08/2018 23:59:59.
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29/07/2018 16:53
Decorrido prazo de VANDERSON GONCALVES DA SILVA em 27/07/2018 23:59:59.
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20/07/2018 03:36
Publicado Certidão em 20/07/2018.
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20/07/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2018 13:04
Juntada de Certidão
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17/07/2018 15:43
Expedição de Ofício.
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14/07/2018 02:40
Publicado Decisão em 13/07/2018.
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14/07/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 14:44
Recebidos os autos
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11/07/2018 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/07/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 13:15
Recebidos os autos
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09/07/2018 13:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/07/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2018 15:58
Juntada de Certidão
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29/06/2018 03:08
Publicado Despacho em 29/06/2018.
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28/06/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 16:35
Recebidos os autos
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25/06/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/06/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 03:25
Publicado Despacho em 14/06/2018.
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13/06/2018 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 17:21
Recebidos os autos
-
11/06/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/06/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 18:59
Recebidos os autos
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05/06/2018 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
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29/05/2018 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2018 15:24
Recebidos os autos
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28/05/2018 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2018 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2018 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2018 11:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 13:42
Recebidos os autos
-
22/05/2018 13:42
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2018 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 18:23
Juntada de Certidão
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22/03/2018 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2018 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2018 06:03
Publicado Edital em 22/01/2018.
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22/01/2018 17:27
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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15/01/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 18:40
Expedição de Edital.
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11/01/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2018 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2017 14:40
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2017.
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13/12/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 17:43
Recebidos os autos
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11/12/2017 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/12/2017 17:00
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2017 16:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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06/12/2017 15:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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06/12/2017 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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