TJDFT - 0731879-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2025 08:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0731879-75.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MIRAMAR FERREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA D E S P A C H O MIRAMAR FERREIRA interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 67849457 que negou seguimento ao agravo de instrumento.
No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Intime-se o Agravado para responder ao Agravo Interno e para se manifestar sobre o pedido de retratação.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/02/2025 13:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/02/2025 13:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2024 16:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0731879-75.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRAMAR FERREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIRAMAR FERREIRA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA: “Nada a prover acerca da petição de ID 192528857, eis que a peticionante não é parte nos autos.
Lado outro, ante a ausência de impugnação, homologo a avaliação do imóvel realizada conforme ID 177880892.
Defiro a alienação do bem por meio de leilão judicial.
Em se tratando de imóvel irregular, a exigência do art. 844 fica prejudicada, em razão da inexistência de registro em nome do executado.
Antes de iniciar os atos relativos à hasta, intime-se a parte credora para informar sobre a eventual existência de encargos e despesas incidentes sobre o imóvel, bem como comunicar se está ocupado e a que título.
Aguarde-se a resposta.
Vindo a informação, remetam-se os autos ao NULEJ.
Designo leiloeiro público um dos Leiloeiros cadastrados no NULEJ, o qual deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Para atender ao disposto no artigo 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo da avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 60% da avaliação.
O pagamento deverá ser, preferencialmente, à vista, por intermédio de depósito judicial ou por meio eletrônico.
Nos termos da artigo 35, inciso II, da Resolução nº 01/2017, fixo que em caso de existência de lance vencedor, poderá ser efetuado depósito equivalente a 20% do valor da arrematação, como sinal, com o pagamento do remanescente no prazo de 3 dias úteis, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação.
Para dar publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe., com no mínimo 05 (cinco) dias antes do primeiro leilão.
Atente-se a Secretaria ao fato de que as partes deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência.
A parte Exequente deverá carrear aos autos a planilha atualizada do débito.” (...) “Rejeito de pronto os embargos de declaração de ID 196043266, eis que interposto por pessoa que não figura como parte nos autos, no que igualmente rejeito a petição de ID 203270806.
Na sequência, à Secretaria para que cadastre a pessoa de CLIVER BARROS MARQUES como terceiro interessado, inclusive o advogado - ID 195793175.
Lado outro, destaco que já homologada a avaliação do imóvel objeto de constrição no ID 195168684, ao que intimo o credor para que diga como se dará a expropriação, se por adjudicação ou alienação particular (considerando as propostas de ID 195793173 e 197931931) ou por leilão.
Ato contínuo, intimo ainda o credor a comprovar os débitos informados sobre o bem no ID 196802271.
Prazo: 15 dias.
Por fim, rejeito as irresignações do devedor, sobretudo porque trata de matérias já preclusas ou resolvidas em sede de conhecimento ou mesmo recursal.
No entanto, advirto o demandando que, em caso de recalcitrância na formulação de pedidos já superados com o nítido propósito de obstar o andamento da marcha processual, será fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça.” O Agravante sustenta que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (Tema/STF 492).
Salienta que comprovou a inexistência de relação jurídica com o Agravado, uma vez que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu as taxas condominiais cobradas.
Conclui que “jamais aderiu à associação de moradores, ora recorrida, razão pela qual, nos termos do Tema 882, da Corte Superior, são indevidas as cobranças de taxa de manutenção”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para decretar a nulidade da execução.
Ausente o preparo, diante do requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Não é possível estabelecer a associação lógica entre os fundamentos do recurso e a decisão agravada.
As razões recursais versam sobre temas que não foram objeto de exame na decisão agravada, que se restringiu a homologar a avaliação do imóvel.
Ao suscitar temas alheios à decisão recorrida e deixar de impugná-la quanto ao fundamento adotado, o Recorrente descumpriu ainda o princípio da dialeticidade consagrado no artigo 1.016, incisos II e III, da Lei Processual Civil.
Consoante anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 5ª ed., Edições Podivm, p. 59)” Isto posto, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
22/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:31
Negado seguimento a Recurso
-
01/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/08/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701535-61.2018.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Factus - Assessoria Empresarial, Cobranc...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2018 11:05
Processo nº 0700867-44.2018.8.07.0003
Morar Materiais para Construcao LTDA - E...
Cheila Maria Soares de Araujo
Advogado: Paulo Carvalho Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2018 19:29
Processo nº 0706277-70.2024.8.07.0004
Joaquim Joao da Silva Neto
Havan S.A
Advogado: Gilberto Alexandre de Abreu Kalil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 17:01
Processo nº 0706738-76.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial P...
Valdaria Araujo Silva Nascimento
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 11:41
Processo nº 0730777-25.2018.8.07.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Fernando Luiz da Cunha
Advogado: Hugo Emanuel Fernandes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 19:07