TJDFT - 0713896-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713896-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: GESSILENE E SILVA, GEUDSON E SILVA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 13:01:07. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito. -
03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713896-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: GESSILENE E SILVA, GEUDSON E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias solicitados na petição retro.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024 15:07:12. -
09/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713896-54.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA REQUERIDO: GESSILENE E SILVA, GEUDSON E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado pela decisão de id. 196254714, “ao se consultar o nome do autor no PJE, verifico que em 06/05/2024 o requerente ajuizou 16 ações monitórias e em 29/04/2024 outras 15, demonstrando intensa movimentação de crédito, incompatível com a alegação de pobreza”.
Em razão disso, houve sua intimação para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Em manifestação de id. 206263894, o autor juntou documentos, mas não se manifestou quanto a quantidade expressiva de ações ajuizadas. É o relato necessário.
DECIDO.
Sabe-se que é admissível o deferimento da gratuidade de justiça, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica. (AGI/DF 20.***.***/0954-68, 6ª Turma Cível, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, publicado no DJU em 14/04/2005, p. 97).
Para comprovar tal situação, o autor juntou aos autos declaração de isenção de imposto de renda (id. 206268999) e CTPS (id. 206268995), alegando que está “desempregado desde 08 de setembro de 2023”.
Entretanto, em consulta processual, é possível verificar que o autor ajuizou, apenas no ano de 2024, mais de 46 (quarenta e seis) ações monitórias ou de execução de título extrajudicial.
Tal volume de demandas judiciais é claramente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica, visto que denotam atividade laboral não declarada nestes autos, o que justificaria, em tese, o recebimento das notas promissórias objeto das diversas ações ajuizadas.
Portanto, não é crível a alegação de que o custo do processo é obstáculo para o acesso à justiça, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer quais serviços foram prestados à parte ré que justificaram a emissão da nota promissória objeto destes autos, advertido do conteúdo do artigo 81 do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:11
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA - CPF: *24.***.*04-31 (REQUERENTE).
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07/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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