TJDFT - 0720234-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720234-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VENTILOGY BRASIL LTDA - ME REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VENTILOGY BRASIL LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720234-32.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: VENTILOGY BRASIL LTDA - ME REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor VENTILOGY BRASIL LTDA - ME em face de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
21/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:30
Deferido o pedido de VENTILOGY BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 22:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de VENTILOGY BRASIL LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VENTILOGY BRASIL LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720234-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VENTILOGY BRASIL LTDA - ME REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora junto à impugnação aos embargos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
04/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720234-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VENTILOGY BRASIL LTDA - ME REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VENTILOGY BRASIL LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720234-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VENTILOGY BRASIL LTDA - ME REU: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de pedido monitório, com prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cite(m)-se para pagamento ou apresentação de embargos à monitória, na forma dos arts. 701 e 702 todos do CPC.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais, bem como as previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:34
Deferido o pedido de VENTILOGY BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
28/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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