TJDFT - 0702675-32.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702675-32.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME DE SOUZA ALENCAR EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA, HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 219633069, fl. 212.
GUILHERME DE SOUZA ALENCAR propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA e HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA, em 10/04/2024 15:10:14, partes qualificadas.
O executado HYLDGRAND HENRIQUE compareceu espontaneamente aos autos no ID 196262176 a 196263428, e informou seu atual endereço no ID 196263432 (QR3, Conjunto Z38, Candangolândia/DF, CEP 71.725-306).
O executado FRANCISCO foi citado em 20/5/2024 (endereço: QOF Conj A Lt 09 loja 02 parte B, CANDANGOLANDIA, BRASÍLIA - DF, 71715-056- ID 198101265).
Os executados deixaram transcorrer em branco o prazo para pagamento e oposição de embargos, e o exequente pugnou pela consulta ao SISBAJUD no valor de R$197.047,91 e penhora do veículo dado em garantia no contrato (I/FORD RANGER LTDCD4A32C, ano 2017, modelo 2018, cor CINZA, placa PBG4500, chassi 8AFAR23L8JJ060351, categoria PARTICULAR, combustível DIESEL) ID 203292245.
Penhora parcial no valor de R$1.181,81 - ID 208975021 e 208984078.
Comprovante de inclusão de restrição veicular (VW/KOMBI, JIY3387, em nome de FRANCISCO - ID 208972531; e HYUNDAI/HB20, PAT6533; TOYOTA/COROLLA, PAQ8A55; e GM/OPALA, JER5420, todos em nome de HYLDGRAND HENRIQUE - ID 208978115).
Resultado pesquisa INFOJUD no ID 208978138 a 208982650.
No ID 210318748 os executados informaram que FRANCISCO firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, ficando ajustada a suspensão do presente processo.
Assim, requer o desbloqueio dos valores perante o SISBAJUD e a retirada das restrições veiculares.
O exequente, de sua vez, pugna sejam mantidas as restrições e bloqueios, para garantir o cumprimento do acordo.
Requer, também, a penhora do veículo dado em garantia no contrato, em razão da transferência a terceiros.
Na decisão de ID 219633069, foi determinada a suspensão do feito em razão de acordo de não persecução penal firmado pelo ora executado FRANCISCO e o MINISTÉRIO PÚBLICO, homologado pelo Juízo da Vara Criminal e do Júri do Riacho Fundo (ID 210318750), e do comprovante de pagamento da primeira parcela do ajuste (ID 210318754).
Foi determinada a manutenção das restrições e bloqueios realizados por este Juízo.
Não foi apreciado pedido de penhora do veículo dado em garantia no contrato exequendo (I/FORD RANGER), porquanto, conforme noticiado pelo próprio exequente, o veículo já foi transferido a terceiro, não sendo possível aferir, nesse momento, a boa-fé ou a má-fé do adquirente.
O exequente opôs embargos de declaração (ID 221535824), em que alega omissão na decisão de ID 219633069, sob o argumento de que não foi apreciada a alegação de fraude à execução, no que tange à alienação a terceiro do veículo FORD RANGER.
Requer também que seja esclarecido se os demais veículos penhorados permanecem em nome dos executados ou se foram objeto de transferência.
Decido.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão parcial ao embargante.
O feito foi suspenso por meio da decisão embargada, em que foi mencionado que o veículo dado em garantia (I/FORD RANGER), foi transferido a terceiro, e que não era possível aferir, no momento, a boa-fé ou a má-fé do adquirente, razão por que não apreciada a alegação.
A insurgência exige o manejo de recurso adequado à instância revisora, com competência de reapreciação da decisão combatida, pois o édito embargado não apresenta os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos.
Por outro lado, observo dos autos 0705950-86.2024.8.07.0017, que o requerido não pagou as demais parcelas do ajuste, tendo o MPDFT pleiteado o prosseguimento do processo em 6/5/2025, razão por que retomo o curso processual.
Quanto à alegada fraude à execução, consoante observa-se de ID 210830296, a data da transferência do bem a terceiro foi em 8/4/2024, ou seja, antes da propositura da presente demanda em 10/4/2024.
Contudo, esse veículo havia sido dado em garantia do negócio de ID 192778806, razão pela qual o devedor não poderia dele dispor antes de adimplido o contrato.
Nessa toada, defiro a penhora do veículo I/FORD RANGER LTDCD4A32C, ANO 2017, MODELO 2018, PLACA PBG4500, CHASSI 8AFAR23L8JJ060351.
Proceda a Secretaria a anotação da restrição perante o RENAJUD.
Intime-se o terceiro da penhora.
Ficam os executados intimados da penhora.
Noutro lado, fica o exequente intimado para apresentar planilha atualizada do débito e indicar meios de satisfação do seu crédito, observando que houve a inclusão de restrição veicular (VW/KOMBI, JIY3387, em nome de FRANCISCO - ID 208972531; e HYUNDAI/HB20, PAT6533; TOYOTA/COROLLA, PAQ8A55; e GM/OPALA, JER5420, todos em nome de HYLDGRAND HENRIQUE - ID 208978115).
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:49
Juntada de consulta renajud
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08/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/12/2024 12:59
Deferido o pedido de GUILHERME DE SOUZA ALENCAR - CPF: *48.***.*38-93 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702675-32.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 195516288, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 1.1181,81 – ID 208975021 19.07 PARCIAL R$ 1.159,81) HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA R$ 1.159,81 31.07 PARCIAL R$ 22,00) HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA R$ 22,00 13.08 DESBLOQUEIO ÍNFIMO R$ 0,14) - 13.08 DESBLOQUEIO ÍNFIMO R$ 0,14) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 206139676.
RENAJUD: Inclusão de restrição em veículo - ID 208972531 - FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA) Inclusão de restrição em veículo - ID 208978115 - HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA) SNIPER: ID 208972518.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 208978130.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 14:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:33
Decorrido prazo de HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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26/05/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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