TJDFT - 0730722-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:55
Juntada de consulta sisbajud
-
25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 21:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730722-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO PIMENTEL REQUERIDO: KATIANE SILVA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 239391431, referente à parte KATIANE SILVA DE ARAUJO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte PAULO SERGIO PIMENTEL intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 13:30:54. -
13/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/06/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730722-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO PIMENTEL REQUERIDO: KATIANE SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À diligente Secretaria deste Juízo para atualizar o valor da causa para R$ 74.971,84 conforme cálculos ID 233433491.
Cumpra-se.
A parte autora aderiu ao Juízo 100% Digital.
Tendo em vista a Portaria Conjunta n. 29 de 19 de abril de 2021 que implantou, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital", determino que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para, com base no artigo 2°, §§ 1° e 2° da referida Portaria, informar o endereço eletrônico e o número telefônico de linha móvel do autor, advogados e do réu, sob pena de indeferimento da tramitação pelo Juízo 100% Digital.
Trata-se de pedido formulado por PAULO SÉRGIO PIMENTEL (petição ID 233433479), no qual requer a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 0000948-91.2017.5.10.0017, em trâmite na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF - TRT da 10ª Região, da qual a parte ré, KATIANE SILVA DE ARAÚJO, figura como autora e credora de quantia oriunda de acordo judicial ali homologado.
Alega o autor que a parte ré é titular de crédito líquido, certo e exigível naquele feito, no montante remanescente de R$ 95.555,68, valor que pretende ver constrito para garantir o pagamento da quantia de R$ 74.971,84, objeto da presente ação monitória. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a parte ré ainda não foi citada, conforme certificado na diligência infrutífera constante no ID 232838253.
Não obstante, intenta-se medida constritiva com base no art. 860 do CPC, o qual autoriza a penhora de crédito do devedor existente em outro processo, mediante comunicação ao juízo onde tramita a ação que contém o crédito.
Contudo, o pedido não pode ser acolhido no momento.
Apesar de o art. 860 do CPC admitir a penhora no rosto dos autos como forma de assegurar o resultado útil do processo, tal medida pressupõe, minimamente, a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente quando requerida antes da citação da parte ré, por meio de tutela de urgência incidental.
No caso concreto, o autor não juntou documentos comprobatórios mínimos sobre a existência, valor e exigibilidade do crédito da parte ré na mencionada reclamação trabalhista, limitando-se a referir dados genéricos quanto ao acordo supostamente homologado naquele feito.
Ressalte-se que, na forma do art. 373, I, do CPC, caberia à parte autora instruir minimamente o pedido com documentos hábeis a demonstrar a existência de crédito titularizado pela parte ré, como por exemplo, cópia da decisão homologatória do acordo trabalhista e das guias de pagamento parciais.
A ausência de tais documentos impede a análise segura da verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida pretendida.
Além disso, não há notícia de citação válida da parte ré nestes autos, tampouco título executivo judicial ou extrajudicial com força de imediata exigibilidade, o que recomenda prudência na adoção de medidas constritivas dessa natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 0000948-91.2017.5.10.0017 (petição ID 233433479), sem prejuízo de renovação do pedido após a devida citação da parte ré e com a juntada de documentação idônea a demonstrar o crédito existente em nome da devedora no referido processo trabalhista.
Intime-se a parte autora para informar novos endereços da parte requerida (ID 232838253) e recolher a comprovar a custas de eventuais diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:05
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO PIMENTEL - CNPJ: 51.***.***/0001-68 (AUTOR)
-
09/05/2025 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:38
Outras decisões
-
03/04/2025 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
15/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:36
Outras decisões
-
10/03/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730722-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO PIMENTEL REU: BRASILIA COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 224049196), em emenda à inicial, para inclusão direta da sócia KATIANE SILVA DE ARAÚJO no polo passivo da ação monitória, em razão da extinção da sociedade Brasília Comércio de Produtos Frigorífico Ltda-ME, com fundamento na Cláusula Quarta do Distrato Social (anexado aos autos), pela qual a sócia assumiu expressamente a responsabilidade integral pelo ativo e passivo supervenientes.
Com efeito, verifica-se do Distrato Social anexado aos autos (ID 224052425) que a sócia Katiane Silva de Araújo assumiu expressamente as obrigações pendentes da sociedade, conforme consta da Cláusula Quarta do referido documento, dispensando, portanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se trata de responsabilização fundada em abuso ou desvio de finalidade, mas de obrigação voluntariamente assumida pela sócia.
Contudo, ressalto que o art. 1.110 do Código Civil estabelece que a responsabilidade dos sócios, após a dissolução da sociedade, limita-se ao valor recebido por eles em partilha.
Considerando que o Distrato Social não esclarece o valor efetivamente recebido pela sócia, presume-se que a mesma recebeu ativos suficientes para a satisfação integral do débito, invertendo-se o ônus da prova em seu desfavor.
Diante disso, DEFIRO a inclusão de KATIANE SILVA DE ARAÚJO no polo passivo da presente ação monitória, determinando, por conseguinte: a retificação da autuação para incluir como ré Katiane Silva de Araújo, qualificada na petição ID 224049196, penúltima página; e intimação da parte autora para juntar nova petição inicial completa, com a retificação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
12/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2025 16:49
Outras decisões
-
27/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730722-64.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO PIMENTEL REU: BRASILIA COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao submeter a procuração de ID 210395438 ao validador oficial do governo (iti.gov.br), retornou-se a seguinte mensagem: "você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Assim, concedo última oportunidade para que o autor regularize sua representação processual, juntado aos autos procuração com assinatura digital válida ou firma física, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, colhe-se do comprovante de inscrição e de situação cadastral, ora juntado, que houve a extinção por encerramento e liquidação voluntária da empresa Ré, com a consequente extinção da sociedade, tendo sido a baixa registrada em 01.03.2024.
Com efeito, a pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação não tem capacidade processual para figurar no polo passivo.
Nesse panorama, concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de nova petição inicial, com as alterações devidas, bem como para acostar o distrato da empresa extinta, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730722-64.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO PIMENTEL REU: BRASILIA COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: 1.
Juntar procuração com assinatura digital válida ou firma física.
No ponto, esclareço que a procuração apresentada ao ID 205370948 foi submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (iti.gov.br), para análise de sua autenticidade, tendo sido retornada a seguinte mensagem "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." 2.
Anexar cópia digitalizada do verso de todas as cártulas de ID 205370955, a fim de que se possa constatar o motivo da devolução dos cheques.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730722-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO PIMENTEL REU: BRASILIA COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da parte autora, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Ceilândia/DF.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:33:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/09/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:13
Declarada incompetência
-
02/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730722-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SERGIO PIMENTEL REU: BRASILIA COMERCIO DE PRODUTOS FRIGORIFICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, se reside na comarca de Tatuí/SP, o réu reside na circunscrição de Ceilândia, e o cheque é emitido na circunscrição de Taguatinga (Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016).
No mesmo prazo, informe a comarca ou circunscrição para onde pretende o declínio da competência.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:53:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PIMENTEL em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
29/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:35
Outras decisões
-
26/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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