TJDFT - 0711174-44.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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10/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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20/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711174-44.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSMO DAMIAO FARIAS MARQUES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pretendendo a parte embargante sejam sanadas contradições que entende existentes na sentença ID-221247365, por entender que a determinação de desbloqueio da conta do autor com a restituição dos valores configura bis in idem.
O Embargado se manifestou ao ID-224752180, pugnando pelo não conhecimento dos Embargos, e subsidiariamente, pela sua rejeição, com aplicação da multa por embargos protelatórios.
DECIDO.
Como é cediço, os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm por finalidade precípua tão apenas a integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida (art.48 da Lei 9.099/95).
Hipóteses que, no entanto, não se evidenciam na espécie, pois em que pese a irresignação deduzida, o pronunciamento judicial mostra-se claro e inteligível, tendo declinado suficientemente os fundamentos de decidir, não se evidenciando quaisquer contradições ou omissões acerca das razões de convencimento deduzidos, não havendo, portanto, o que ser esclarecido ou retocado.
Frise-se que eventuais omissões ou contrariedades passíveis de serem sanadas pela via dos aclaratórios correspondem àquelas que decorram da falta de clareza e precisão do próprio julgado e não do dissenso deste com a conclusão dos autos.
Cabe esclarecer que a determinação de desbloqueio da conta visa a interrupção da retenção indevida, permitindo que o autor retome a livre movimentação de sua conta.
Por sua vez, a restituição dos valores tem o propósito de garantir a devolução integral de quaisquer quantias eventualmente retidas de forma indevida.
Não há pagamento em dobro, mas restituição ao status anterior ao bloqueio, com os valores que lá mantinha.
Neste sentido, o embargante busca a rediscussão do próprio mérito da causa, com a reapreciação da prova erigida, com o nítido objetivo de alteração do julgado.
Pretensão que não se coaduna com a via dos embargos declaratórios, eis que não se prestam ao reexame da matéria ou teses jurídicas já decididas, no que caberá à parte irresignada postular a reforma pretendida pela via recursal apropriada.
Frisa-se que a multa do embargos protelatórios, conforme assentado na jurisprudência, exige a precedente advertência, sendo cabível somente na sua repristinação.
Assim, sendo, advirto o embargante que eventual repristinação de embargos manifestamente protelatórios, ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. À conta do exposto, deixo de acolher os presentes embargos declaratórios e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se o autor acerca do cumprimento da obrigação pela parte ré, conforme noticiado ao ID-224528331, no prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se o cumprimento espontâneo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/02/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:44
Outras decisões
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23/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711174-44.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSMO DAMIAO FARIAS MARQUES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por COSMO DAMIÃO FARIAS MARQUES em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Narra o autor que possui conta virtual no Banco Requerido para gerenciar pagamentos de seus serviços como corretor de plano de saúde.
Em 30/07/2024, foi surpreendido com o bloqueio unilateral realizado em sua conta, sem aviso prévio, no valor de R$ 2.529,69, oriundos de seu trabalho como corretor de planos de saúde.
Antes de ingressar com a ação, tentou solucionar o problema junto ao Requerido, sem sucesso.
Ao buscar esclarecimentos, apenas recebeu informação que sua conta seria encerrada e os valores retidos em razão e disputas “chargeback”, configurando abuso de direito.
Narra que o bloqueio lhe gerou constrangimentos, pois utiliza os valores para sustento próprio de sua família.
Requer o desbloqueio dos valores e indenização por danos morais.
Em contestação de ID-214110705, a empresa ré arguiu preliminarmente a incompetência territorial do juízo, em razão da ausência de comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, sustentou que o bloqueio dos valores e encerramento da conta se deu em exercício regular de direito, previsto contratualmente, em razão de suspeita de fraude na operação.
Refuta os danos materiais e morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência territorial: A incompetência pode ser absoluta ou relativa.
A incompetência absoluta impede o juiz de julgar a causa, constituindo-se num vicio que não se convalida, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
Já a incompetência relativa, por sua vez, é passível de convalidação, se não alegada oportunamente (art. 65 do CPC), No caso, a requerida suscita a incompetência deste Juizado pois o autor não teria juntado comprovante de residência em seu nome.
Todavia, ao contrário da alegação, o autor instruiu os autos com fatura de internet em seu nome ao ID-209300062.
Portanto, nos termos do art. 4º, III da Lei nº 9099/95, é possível se fixar a competência em razão do domicílio do autor, nos casos de reparação de danos de qualquer natureza, razão pela qual este Juízo se apresenta competente para o processamento do feito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Não existem outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da lisura da operação bloqueio e encerramento da conta virtual do autor pela demandada de forma unilateral, e eventual responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pela parte autora.
Inicialmente, cabe frisar que o serviço contratado pela autora, na qualidade de empresária -contrato de credenciamento - destina-se ao incremento da sua atividade comercial, não estando configurada a vulnerabilidade na produção da prova.
Não se trata, pois, de relação de consumo (teoria finalista mitigada).
A demanda será resolvida à luz do Código Civil.
O autor comprova que em 30/07/2024 teve sua conta junto à requerida encerrada de forma unilateral, com aprisionamento do valor de 2.529,69 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), sem qualquer aviso ou notificação prévia.
Afirma, ainda, que os valores decorreriam de seu trabalho como corretor de plano de saúde A empresa ré defende, no entanto, que o encerramento com bloqueio de valores se deu em razão de notificação de infração com indício de fraude por PIX, datada de 26/07/2024, conforme tela de ID-219402717 – pág. 7: “Cliente informou que entrou em contato com um corretor de seguro e realizou um contrato de seguro de vida, então ele realizou o pagamento da adesão do seguro e um segundo pagamento para a mensalidade do seguro, e informaram que após o pagamento em um prazo de 5 dias, iria ativar o plano, passou esse prazo e o cliente entrou em contato com o corretor onde informou que o valor estava retido através da plataforma de pagamento então não daria para liberar o acesso e nem realizar o desembolso do valor, então o cliente entrou em contato com a plataforma e lá informaram para ele que se tratava de um golpe”.
Além disso, noticiou que notificou o autor por e-mail, conforme ID-219402717 – pág. 2: “Olá, *17.***.*73-87.
Informamos que a sua conta PagBank será encerrada, incluindo máquinas, produtos e serviços contratados conforme as determinações do Banco Central e o previsto na clausula 17.4 e 7.13.2. do nosso contrato de prestação de serviços disponível em https://pagseguro.uol.com.br/sobre/contrato-de-serviços.
O saldo disponível em sua conta ficará retido pelo prazo inicial de 90 dias para cobrir eventuais disputas e chargebacks.
Dúvidas? Acesse a Central de ajuda PagBank.
Atenciosamente, Equipe PagBank.” Além disso, a ré informou que o saldo foi liberado para saque em 08/11/2024 (ID-219402717).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi informada da contestação da operação, do encerramento da conta e do bloqueio.
No entanto, não foram solicitados os documentos para subsidiar a regularidade da transação e impedir o seu cancelamento.
Ou seja, não foi oportunizado ao autor a via do contraditório, a fim de comprovar a regularidade da transação.
Neste ponto, tenho que a ampla defesa e o contraditório devem ser garantidos nas contestações de lançamentos.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que definiu ser abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.151.735-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
Humberto Martins, julgado em 15/10/2024 (Info 831).
Isso porque incide na espécie a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, conforme entendimento sedimentado tribunais superiores no sentido de que o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição aos particulares não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais nos âmbitos de suas relações privadas. “A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais."(STF. 2ª Turma.
RE 201819, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005).
Dessa forma, permitir que a instituição financeira ré decida, por conta própria, sobre a contestação de uma transação financeira viola as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A decisão unilateral de bloquear o valor sem oportunizar ao recebedor a possibilidade de comprovar sua legitimidade, equivale a atribuir à intermediadora o papel de juiz arbitral, o que não é adequado.
Nessa conjuntura, uma vez caracterizada a falha contra o autor que ensejou o bloqueio administrativo de forma indevida, impõe-se na espécie a restituição judicial da quantia indevidamente bloqueada, no montante de R$ 2.529,69, devendo ser consideradas eventuais quantias já levantadas pelo autor, no montante de R$ 1.939,74 (ID-219944740), após o desbloqueio.
Doutro lado, a despeito da patente falha do serviço pela instituição demandada, não alcanço na especificidade do caso sub examine a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação imaterial apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita ordinária do bloqueio irregular.
Porém, não decorre dos autos nenhum outro desdobramento que configurasse, por si mesmo, alguma violação aos direitos da personalidade do autor, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante e muito menos que pudesse gerar presunção de que dele adviessem violações capazes de ofender a dignidade de sua pessoa.
O autor não comprovou o desarranjo financeiro.
Dessa forma, caberia ao demandante demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos da falha de segurança da ré a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos explícitos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostrariam capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida de ser peculiarmente indenizável.
Conquanto tal irregularidade possa lhe ter gerado algum desconforto e indignação, nem de longe seria capaz de repercutir negativamente sobre a dignidade de sua pessoa, eis que nada há de concreto nos autos que indique que tenha sido violada em sua honra, imagem, intimidade ou que tenha sido prejudicado em alguma de suas relações sociais, interpessoais ou laborativas.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial para determinar o imediato desbloqueio da conta do autor, com a restituição do montante de R$ 2.529,69 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizados monetariamente pelo IPCA, com juros pela taxa Selic-IPCA a contar da citação, devendo serem consideradas as quantias já levantadas pelo autor, no montante de R$ 1.939,74 (ID-219944740).
JULGO IMPROCEDENTE O DANO MORAL. por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/11/2024 22:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:28
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/10/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711174-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSMO DAMIAO FARIAS MARQUES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por COSMO DAMIÃO FARIAS MARQUES em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que mantem com a requerida uma conta bancária digital e que, em 30.07.2024, tomou conhecimento de que a ré teria procedido ao bloqueio dos valores depositados e encerrado o relacionamento bancário.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para impor à requerida a obrigação de proceder ao desbloqueio dos valores constritos na conta.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, tenho que a pretensão de urgência não merece acolhimento, uma vez que se faz necessário o estabelecimento do contraditório a fim de que sejam dimensionados os motivos que levaram a requerida a proceder ao bloqueio do numerário.
Isso porque o documento de ID208721934 informa que o motivo do bloqueio e do encerramento da conta teria fundamento na cláusula 17.4 e 7.13.2 do contrato celebrado, documento este que não foi acostado aos autos, bem como noticia a referida mensagem que os valores retidos poderiam permanecer nessa condição pelo prazo de 90 dias em razão de eventuais charbacks, sendo, portanto, necessário, o estabelecimento do contraditório.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars uma vez que, caso procedente o pedido, as partes serão devolvidas ao status quo ante.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, sendo que, caso procedente o pedido, a demanda haverá de ser dirimida com a restituição das partes ao status inicial à celebração da avença.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711174-44.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSMO DAMIAO FARIAS MARQUES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
No mesmo prazo deverá esclarecer em nova petição se os referidos valores derivaram de uma transação apenas, o modo em que recebeu o montante – se transferência, pix ou por máquina de cartão – bem como se houve o estabelecimento de disputa ou chargeback por parte de quem realizou consigo a transação.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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