TJDFT - 0711053-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:30
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0711053-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: STEFANO GUEDES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:03
Outras decisões
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06/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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14/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711053-16.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANO GUEDES SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9099/95.
A predominância da matéria de direito e o contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares.
Passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa requerida, em razão do atrasado na chegada do destino contratado.
Informa o autor que adquiriu bilhete aéreo junto à empresa demandada para o trecho Brasília/DF – Florianópolis/SC, com saída programada para as 21h20 e chegada ao destino às 23h45, entretanto, seu voo foi alterado para incluir uma conexão, fato este que ensejou um implemento de tempo em 1h35m, sendo que “o tempo total de viagem foi ampliado para 4 horas, resultando em um acréscimo de 1 hora e 35 minutos em relação ao que havia sido previamente estipulado”, conforme textualmente narrado na inicial.
Diante de todos os contratempos, sobretudo por estar com criança, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A companhia aérea demandada apresentou contestação escrita sob o ID213940224, arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo em razão do polo ativo estar ocupado por incapaz e arguiu, ainda, irregularidade na procuração outorgada.
No mérito, defendeu a regularidade da alteração da malha viária, aduzindo, ainda, que o demandante foi comunicado com a necessária antecedência, oferecendo alternativas de reacomodação ao demandante, inexistindo, portanto, dano indenizável.
Quanto à questão processual arguida pela requerida, sem razão.
Conforme se verifica do feito, foi determinada emenda à inicial e o autor procedeu à exclusão de seu filho, incapaz, não havendo qualquer causa que afaste a competência do Juízo.
De outro lado, não verifico qualquer irregularidade no tocante a procuração outorgada, inexistindo qualquer dúvida acerca da regular constituição, sobretudo em razão da participação pessoal do demandante à sessão conciliatória realizada.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Quanto ao mérito, propriamente dito, embora constituísse direito básico do demandante ser transportado incólume no tempo e modo aprazados ao seu destino, o que se vislumbrou foi o parcial descumprimento do contrato, uma vez que, conforme confessado pelo autor em sua inicial, com a inclusão de conexão a “viagem estava programada para ter uma duração de apenas 2 horas e 25 minutos.
No entanto, com a mudança, o tempo total de viagem foi ampliado para 4 horas, resultando em um acréscimo de 1 hora e 35 minutos em relação ao que havia sido previamente estipulado” – página 02 da inicial de ID208479823.
Desse modo, em razão da manifesta impossibilidade de transporte da parte autora no voo inicial e, uma vez verificado o atraso no transporte, exsurge para a ré a obrigação de dispensar tratamento digno e adequado a seus passageiros no período de espera, até em decorrência da disposição do art. 8º da Resolução nº141/2010 da ANAC, que estabelece, “em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer (...) as ao passageiro” a reacomodação “em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade”.
A realocação tempestiva do autor em outro voo, conforme demonstrado nos autos, comprova que o demandante recebeu correta assistência pela requerida, tendo havido, inclusive, notificação prévia acerca da necessidade de alteração do trajeto, conforme informação não refutada pelo demandante e que, a partir de sua livre escolha, elegeu o voo indicado nos autos.
Aliás, o prazo de espera impingido ao demandante, de pouco mais três horas, não o colocou em qualquer situação de indignidade, não podendo ser tido como causa autônoma ensejadora de danos à sua esfera de direitos extrapatrimoniais, na medida em que não declinou em momento algum qualquer motivo idôneo que poderia eventualmente ensejar mácula apta a ser indenizada, não bastando o fato, por si só, de estar com sua filha menor.
E mais, os documentos de ID208479814 demonstram que o voo original do autor chegaria a Florianópolis às 23h45m e o novo voo designado, com as alterações realizadas, recebeu previsão de aterrissagem às 22h10m, ou seja, antes do voo adquirido, não havendo no feito a comprovação do horário exato em que tocou o solo em Florianópolis, não tendo o autor requerido a produção de qualquer nova prova, conforme se depreende da manifestação de ID214327792.
Como se sabe, e já pacificado pelo c.
STJ e eg.
TJDFT, o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, não sendo in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo imaterial sofrido, bem como a sua extensão.
As alegações de que “o prolongamento significativo do tempo de viagem, muito além do inicialmente previsto, impôs um desgaste físico e mental considerável tanto ao requerente quanto a seu filho.
A extensão da jornada, aliada às demais adversidades enfrentadas, tornou a experiência de viagem demasiadamente cansativa e desconfortável para ambos os passageiros”, não são suficientes a ensejar dano moral, uma vez que não demonstrado efetivo prejuízo, tratando-se de alegações genéricas.
Nesse mesmo sentido, em situação idêntica à desta em analise, a Segunda Turma Recursal do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim se posicionou: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
REACOMODAÇÃO EM VOO 5 HORAS APÓS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a autora/recorrente sustenta que o dano moral decorrente de overbooking é presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação.
Requer, ainda, a condenação do recorrido em litigância de má-fé, tendo em vista a alegação fática de maneira completamente contraditória.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 62550355). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Na origem, trata-se de ação de reparação de danos na qual a autora pretende a condenação da companhia aérea ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de preterição de embarque por overbooking.
Por sua vez, a ré defende que houve "overload", ou seja, excesso de peso diante de elevação das temperaturas diárias, que causa risco para a decolagem. 5.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. 6.
A preterição de embarque por overbooking ou mesmo por "overload" configura falha na prestação do serviço e sujeita o fornecedor ao dever de indenizar, observada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Destaco, ademais, que a tese de "overload" demonstrada na defesa, não afasta a responsabilidade pela falha, considerando que as temperaturas esperadas para o dia podem ser previstas com antecedência. 7.
Não obstante, o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 8.
Nos termos do julgado citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros". 9.
No caso, a autora afirmou que o voo estava inicialmente previsto para às 16:35h, mas foi reacomodada no voo das 21:35h.
Além disso, disse que foi formulada uma proposta de ressarcimento por perdas e danos, no importe de R$ 1.000,00, relativa à referida preterição.
A despeito disso, tal valor foi reputado insuficiente pela autora.
Não houve ainda alegação de nenhum outro fato que pudesse dar lastro a dano extrapatrimonial.
Assim, não há dano moral a ser compensado neste caso concreto, de modo que não há reparo a ser feito na sentença de primeiro grau. 10.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, razão não assiste à recorrente.
Com efeito, o art. 77 do CPC fixa o dever das partes e dos procuradores de expor os fatos em juízo, conforme a verdade.
O dever de lealdade processual é indispensável e atende ao princípio ético da boa-fé como pressuposto imperioso das partes em juízo.
Nesse sentido, dispõe o art. 80 do CPC que litiga com má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 11.
Da análise dos autos, não é possível afirmar que a parte ré agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
Na contestação (ID. 62550339), a ré afirma que no dia do voo de volta (19/11) a cidade de São Paulo enfrentava onda de calor, atingindo recordes históricos de temperatura, e que tal situação comprometia a realização da viagem e a segurança da tripulação.
Nesse ponto, ressalta-se que a documento juntado à replica (ID. 62550344), refere-se a outro processo, de outra parte.
Portanto, não se verifica qualquer dos preceitos do art. 80 do CPC. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1915849, 07009025820248070014, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que o mero atraso de voo não é capaz, por si só, de ensejar mácula ao direito de personalidade do consumidor, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a conseqüente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Recurso Especial nº 1.584.465-MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrigui.
Julgamento: 13/11/2018.
Ausente, pois, a comprovação de fatos deletérios aos direitos de personalidade do autor decorrentes do atraso noticiado, não há como se albergar a pretensão indenizatória da demandante.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/10/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 03:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 03:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 08:59
Apensado ao processo #Oculto#
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04/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711053-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANO GUEDES SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por STEFANO GUEDES SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos imateriais decorrentes de alteração unilateral de contrato de transporte.
Entretanto, da forma como posta, a petição inicial não reúne os requisitos para seu recebimento, uma vez que não passa depercebido o fato de que, em seus pedidos, o demandante inclui expressamente pleito indenizatório em fazer de seu filho, incapaz e, em sua causa de pedir, fundamenta de forma objetiva que o menor teria, de fato, experimentado prejuízos imateriais em decorrência da suposta falha na prestação dos serviços a ré.
Entretanto, seu filho não detém legitimidade para ser parte no processo sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, nos termos do art. 8º, caput da Lei 9.099/95 que veda, expressamente, o conhecimento no âmbito dos Juizados, de demandas em que figurem como partes, pessoas incapazes, devendo, portanto, no prazo de 15 dias, emendar sua inicial, juntando nova peça com as alterações realizadas, sob pena de indeferimento.
De outro lado, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/08/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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