TJDFT - 0711016-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDO LIMA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDO LIMA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDO LIMA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:46
Outras decisões
-
19/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:31
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711016-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDO LIMA DE SOUSA EXECUTADO: ERIKA PEREIRA DE SOUSA D E S P A C H O Vistos, etc.
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, altere-se a classificação do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e proceda a Secretaria com pesquisa via SISBAJUD, conforme já determinado ao ID-221520838.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de VALDO LIMA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711016-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDO LIMA DE SOUSA EXECUTADO: ERIKA PEREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, INTIME-SE o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento deverá ser juntada aos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, promova a secretaria a consulta aos sistemas ERIDF e SNIPER, com vistas a localizar bens imóveis e empresariais em nome do executado. c) Em caso de resultado negativo das consultas acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens penhoráveis que guarnecem a residência do Executado, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE.
Nas hipóteses das letras "a", "b" e “c”, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:40
Outras decisões
-
17/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:18
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VALDO LIMA DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de VALDO LIMA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:08
Outras decisões
-
21/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/10/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 02:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIKA PEREIRA DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDO LIMA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711016-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: ERIKA PEREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
Tendo em vista que o princípio norteador dos juizados é a conciliação (Lei 9.099/95, artigo 2º), aliado ao crescente movimento de solução consensual de conflitos, inclusive recomendado pelo CNJ e introduzido pelo novo CPC, designe-se sessão prévia para a tentativa de conciliação.
Após, CITE-SE a parte executada para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 829 do CPC, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Sr.
Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado, ficando desde já nomeado depositário o exequente, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro.
Na hipótese de não serem encontrados e nem indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do NCPC, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a) Executado(a).
Outrossim, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que terá o prazo de cinco dias úteis após a realização da audiência de conciliação para oferecer embargos/defesa, por escrito ou verbal, desde que garanta o juízo com o depósito/penhora da integralidade dos valores em execução, a teor do § 1º do art.53 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão (perda do prazo para apresentação de defesa).
Fica facultada à parte executada a apresentação, dentro do prazo para embargos, de proposta de pagamento parcelado do débito, nos termos do que prevê o art. 916 do CPC.
Nos termos do art. 212, § 2º do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, as intimações e as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art.154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de auto composição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Sobrevindo proposta, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Frustrada por qualquer motivo a tentativa de conciliação e transcorrido o prazo para oposição de embargos, retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:46
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711016-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: ERIKA PEREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, adequando a pretensão contida na inicial, uma vez que o documento de ID208357943 não encontra executividade conferida pelo art. 784 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo a parte autora juntar nova inicial com as alterações realizadas.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/08/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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