TJDFT - 0773724-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:32
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:32
Outras decisões
-
08/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773724-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSELMA SOUZA DA CRUZ, FISIOSOUZA MOVIMENTO LTDA REU: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2025 10:56:54.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
23/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:58
Juntada de Petição de laudo
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PASSOS STEFANINI em 19/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:07
Outras decisões
-
17/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773724-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSELMA SOUZA DA CRUZ, FISIOSOUZA MOVIMENTO LTDA REU: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, e em cumprimento ao determinado na decisão de id. 231871494, fica a parte ré intimada a comprovar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773724-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSELMA SOUZA DA CRUZ, FISIOSOUZA MOVIMENTO LTDA REU: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a nova proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:02:59.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
05/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FISIOSOUZA MOVIMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de EDSELMA SOUZA DA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PASSOS STEFANINI em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:39
Nomeado perito
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773724-39.2024.8.07.0016 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSELMA SOUZA DA CRUZ, FISIOSOUZA MOVIMENTO LTDA REU: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Na oportunidade será promovida a análise das provas requeridas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/03/2025 23:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a FISIOSOUZA MOVIMENTO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a EDSELMA SOUZA DA CRUZ - CPF: *02.***.*41-32 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773724-39.2024.8.07.0016 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
C., F.
M.
L.
REU: C.
I.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deve ser emendada nos seguintes pontos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal e/ou dos últimos balanços anuais, em caso de pessoa jurídica.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, no que se refere à pessoa jurídica integrante do polo ativo, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração, bem como os atos constitutivos da empresa autora, que legitimam a sua outorga.
Deve atentar que a procuração de ID 208393452 só lhe confere poderes de representação da pessoa física.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retirada do sigilo, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:11
Outras decisões
-
22/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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