TJDFT - 0768852-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:06
Baixa Definitiva
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08/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCICLEIDE AMELIA NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO. (IM)POSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE GAEE E GAA NO MESMO PERÍODO.
TESE SUBSIDIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora asseverando haver contradição no acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de majoração/incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA).
Na peça recursal a embargante reitera que no período de 09/09/1997 a 19/03/1999 atuou no exercício do cargo público de professora vinculada a SEE/DF em atividade de alfabetização em ensino especial (Turmas Especiais) e que a consideração deste período como atividade de alfabetização imporia a majoração do percentual incorporado a título de GAA para 5,4%, assim como o pagamento dos retroativos e consectários legais.
Aduz que nada impede a cumulação da Gratificação de Ensino Especial (GAEE) com a GAA, no período indicado, além do que a alfabetização também ocorre nas Turmas Especiais.
Pugna pela sanação da contradição, reformando-se o acórdão para julgar procedentes os pedidos iniciais. 2.
Embargos de declaração próprios e tempestivos. 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não se verifica no presente caso, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
Consoante expendido no item 7 do acórdão embargado, a regência de classe em Turmas de Ensino Especial não caracteriza atividade de alfabetização como ocorre nas turmas regulares, não sendo possível inferir a aptidão dos alunos à alfabetização, processo que ocorrerá subsequentemente, caso o aluno tenha condição. 5.
Neste cenário, verificado que pretende a parte embargante o rejulgamento da matéria já apreciada exaustivamente no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. 6.
Ademais, a embargante não veiculou em seu recurso inominado a tese subsidiária da possibilidade da percepção em concomitância, no mesmo período, da Gratificação ora pleiteada (GAA) com a Gratificação de Ensino Especial (GAEE), configurando-se inovação recursal, o que é vedado, em observância aos postulados da ampla defesa/contraditório, do duplo grau de jurisdição e do juízo natural, impondo o não conhecimento desta tese. 7.
Vale observar que diante da clareza do acórdão ID 63229372 na análise das razões do recurso inominado interposto, tangenciam os presentes embargos intuito protelatório. 8.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
11/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:58
Conhecido em parte o recurso de LUCICLEIDE AMELIA NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *79.***.*04-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:29
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 17:22
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:59
Conhecido o recurso de LUCICLEIDE AMELIA NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *79.***.*04-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 21:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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