TJDFT - 0730364-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:11
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO APARELHO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 312 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação de auto de infração de trânsito, Em seu recurso, alega que o auto de infração deve ser declarado nulo ante ausência da notificação nos termos do artigo 282, § 4º do CTB e súmula 312 do STJ.
Acrescenta que o aparelho utilizado para medição da alcoolemia não estava aprovado pelo INMETRO, o que afasta a precisão de detectar ingestão de bebida alcoólica.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pede a procedência dos pedidos formulados na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61472912).
Preparo regular (ID 61472913 a ID 61472916).
Contrarrazões apresentadas (ID 61472918). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 4.
Inovação recursal. É defeso à parte inovar em sede recursal, trazendo matérias que não foram arguidas e apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
O recorrente não levantou, em sua inicial, a tese de confiabilidade do aparelho utilizado na abordagem do auto de infração, de modo que não pode ser agora conhecida. 5.
A Súmula 312 do STJ estabelece que para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
O órgão autuador expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo.
Entretanto, se houve autuação em flagrante, como no caso em exame, a expedição do respectivo Auto de Infração na presença do condutor já vale como notificação do cometimento da infração. 6.
No caso, o autor foi abordado em uma fiscalização de trânsito no dia 26/11/2022 e foi autuado por dirigir sob a influência de álcool (ID 61472052).
Portanto, a parte autora teve ciência da infração, sendo desnecessária a assinatura no auto de infração ou mesmo o envio de notificação por correspondência para o endereço do autuado.
Precedente: (Acórdão 1748590, 07057545620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
O ato administrativo em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Em que pese não constar a assinatura do recorrente no Auto de Infração, a sua ciência da autuação é inequívoca, conforme narra o próprio recorrente em sua exordial, quando afirma ter sido abordado em bloqueio policial, bem como conforme o detalhamento da multa anexado aos autos, onde consta os dados do condutor do veículo, ora recorrente. 9.
Por fim, e ainda que assim não fosse, consta nos autos a informação de que a notificação de autuação foi postada para o endereço da parte autora em 27/11/2022 (ID 61472056 - Pág. 5). 10.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
Condenado o autor/recorrente vencido, em honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor da causa. 12.
Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:50
Conhecido em parte o recurso de RONALDO FERREIRA MARTINS - CPF: *96.***.*12-91 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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