TJDFT - 0707053-25.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707053-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Polo Ativo: MARCOS DE JESUS SILVA Polo Passivo: .
JUIZ DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DA EMAS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica de Marcos de Jesus Silva, sob alegações de ausência dos fundamentos para a custódia e de que medidas cautelares divesas são suficientes.
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pela revogação da prisão, com a fixação de medidas cautelares.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que o Ministério Público, apesar da denúncia oferecida no feito principal, comunicou que, por tempo ainda indeterminado, promoverá diligências investigatórias adicionais sobre as condutas que teriam sido praticadas pelo requerente, especialmente pelo fato de que Marcos de Jesus Silva foi preso durante busca domiciliar autorizada no inquérito policial nº 0716890-61.2024.8.07.0001, no qual está em andamento investigação complexa acerca dos delitos de organização criminosa, de lavagem de dinheiro e de outras infrações penais, com a participação de diversas pessoas, verifica-se a obrigatoriedade de revogação da prisão preventiva, com o fim de evitar que se converta em ato de constrangimento ilegal, por excesso de prazo.
Lado outro, para a fixação de medidas cautelares, necessários: (a) indícios de ocorrência de infração penal e de autoria desta; (b) demonstração de que a medida é necessária para a preservação da ordem social, do próprio procedimento penal ou da garantia de aplicação da lei; e (c) demonstração de que a medida é adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado.
Feitas essas considerações, observo que, durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar emitido nos autos do inquérito policial nº 0716890-61.2024.8.07.0001, verificou-se que o requerente mantinha em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: uma pistola de calibre .9mm, com quatro carregadores; um fuzil, com cinco carregadores; trinta munições calibre .9mm; e um kit modular Optic System Glock (conforme denúncia oferecida no inquérito policial correlato a este feito, autos nº 0733763-39.2024.8.07.0001).
Assim, tendo em vista os fortes indícios de que, além da posse ilegal de armas de fogo de uso restrito pela qual foi preso, Marcos de Jesus Silva seja membro de organização criminosa composta para a prática de várias infrações penais, vê-se que a fixação da medida cautelar de monitoração eletrônica e de outras é imprescindível para impedir a continuidade delitiva de sua parte.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de MARCOS DE JESUS SILVA, inscrito no CPF sob o nº *38.***.*56-23, e FIXO em desfavor dele: (i) medida de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da instalação do aparelho de monitoração; (ii) a proibição de contato com as seguintes pessoas: MAYARA ALVES DOS SANTOS, HUDIELSON FERNANDES CABRAL, JOÃO VINICIUS VIEIRA DE CASTRO, KAMILA DO VALE DOS SANTOS, KARINA DO VALE SANTOS, HAROLD KALEBE SILVA, VICTOR TIERRE DOS SANTOS, MARCELO ANTONIO PEREIRA DA SILVA BARBOSA, JOÃO VICTOR SARANDY LOPES, NATANAEL BARBOSA DA CONCEIÇÃO, PAULO HENRIQUE SANTOS MARREIROS, THAIS MARIA DA SILVA SOUZA, MATEUS OTÁVIO VIDÃO DA SILVA, HELIO DE CASTRO SILVA, CARLOS ROGÉRIO DO VALE NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE DE JESUS GOMES e ALLAN DELON DE CARVALHO LACERDA; (iii) proibição de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo; e (iv) a obrigação de manter seus endereços residenciais atualizados nos autos e a proibição de mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo.
Fixo como ZONA DE INCLUSÃO da monitoração eletrônica o Distrito Federal.
A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento.
Esclareço, outrossim, os direitos e os deveres do monitorado, dos quais se destacam: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; O manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, fundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrária.
Traslade-se esta decisão aos autos do inquérito policial nº 0733763-39.2024.8.07.0001, nos quais deverão ser cumpridas as seguintes providências: (a) Comunique-se a presente decisão ao Centro de Monitoração Eletrônica-CIME. (b) Expeça-se alvará de soltura, para que Marcos de Jesus Silva seja posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Na ocasião do cumprimento da ordem de soltura, o requerente deve ser intimado desta decisão. (c) Marcos de Jesus Silva deverá ser conduzido ao Centro Integrado de Monitoração Eletrônica para a instalação do equipamento, preferencialmente no ato de sua soltura. (d) Intimem-se a advogada do requerente e o Ministério Público.
Registro que as medidas cautelares diversas da prisão permanecerão vigentes no inquérito policial, até o transcurso do prazo, no caso da monitoração eletrônica, sem prejuízo de eventual prorrogação, ou até decisão em contrário, quanto às demais.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
29/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar da Comarca, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
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26/08/2024 15:38
Revogada a Prisão
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26/08/2024 15:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:27
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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22/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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