TJDFT - 0702107-34.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702107-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLEBER RODRIGUES DE MORAES EMBARGADO: KENIO BARBOSA DE REZENDE, CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 21:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702107-34.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KLEBER RODRIGUES DE MORAES EMBARGADO: KENIO BARBOSA DE REZENDE, CLEIDIMAR SILVA FRANCA REZENDE SENTENÇA Cuida-se de Ação de Embargos à Execução proposta por KLEBER RODRIGUES DE MORAES em face de KÊNIO BARBOSA DE REZENDE e CLEIDIMAR SILVA FRANÇA REZENDE, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a ação de execução 0700393-73.2023.8.07.0011 deve ser extinta, pois cumula pedidos de execução de título extrajudicial com outros relacionados à ação de conhecimento, o que implica em prejuízo à defesa.
Indica que o pedido dos embargados é de natureza condenatória, que perpassa pela necessária análise da resolução contratual e, ainda, argumenta não se revestir o título da liquidez e exigibilidade necessárias à execução pois sequer está assinado por duas testemunhas.
Por último, afirma ser impossível cumular as arras penitenciais com multas e juros contratuais.
Ao final, pede a extinção da execução.
Recebida a ação, foi deferido o efeito suspensivo, todavia, ante a ausência de depósito, o Eg.
TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Embargados e determinou o prosseguimento da execução (ID 198016431).
Intimados, os requeridos apresentaram impugnação aos Embargos.
Afirmaram que, na execução proposta, não há qualquer requerimento referente à rescisão contratual ou de indenização por danos materiais e que os valores exigidos são decorrentes de sanções previstas contratualmente.
Defendem que o título se reveste da liquidez necessária e que a ausência de testemunhas não retira a validade do título.
Acrescentam, ainda, a possibilidade de cumulação das arras penitenciais com as multas contratuais, por força da previsão legal.
Resposta à impugnação (202385177).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, ante a desnecessidade de novas provas (art. 355, I, CPC).
A controvérsia é eminentemente jurídica e reside em analisar a exigibilidade do título executivo que lastreia a execução de n. 0700393-73.2023.8.07.0011, proposta pelos embargados em face do embargante.
Como é cediço, os títulos de crédito extrajudiciais são documentos que, pela forma com que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam de um grau de certeza tal que permite a instauração da execução, sem prévia fase cognitiva.
Estão previstos no art. 784 do CPC, cujo rol é taxativo.
Nessa linha, o art. 783 do CPC determina que, para a execução de título executivo, este deve conter os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Faltando um dos requisitos essenciais para a executoriedade do documento, mister que a questão seja submetida à ação de conhecimento para discussão de suas disposições.
No caso dos autos, os Embargados propuseram a Execução de Título Extrajudicial. n. 0700393-73.2023.8.07.0011.
Ao nominarem a respectiva demanda, indicaram “ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM RESCISAO DE CONTRATO E DANOS MATERIAIS”.
A despeito de os pedidos não contarem com um requerimento expresso de rescisão, disso se extrai que a causa de pedir inclui necessariamente a análise cognitiva dos termos contratuais e consectários da rescisão, o que retira a liquidez do seu objeto e prejudica a defesa, já que análise perpassa pela efetiva ocorrência do descumprimento contratual.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783, 786 E 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado nas razões do apelo evidencia a inadequação da via eleita, ensejando o não conhecimento do recurso nesse particular, uma vez que, nos termos do art. 1.012, §3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 2.
Mérito. É cediço que os arts. 783 e 786, do Código de Processo Civil, estabelecem que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo-se,
por outro lado, no art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal, a nulidade da execução se o título não contiver tais atributos. 3.
Havendo controvérsia sobre qual das partes ostenta a condição de credor e de devedor e, ainda, quem deu causa ao descumprimento dos termos do negócio jurídico, revela-se necessário, para a justa resolução do litígio, ampla dilação probatória e aprofundamento quanto aos efeitos das cláusulas contratuais vigentes, o que retira o requisito da exigibilidade do título executivo e, assim, inviabiliza o manejo da execução. 4.
Não se fundando a execução em título de obrigação líquida, certa e exigível, consoante estabelecido no art. 783 do Código de Processo Civil, a extinção prematura da execução é medida que se impõe. 5.
Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1826114, Processo: 07046527820228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, julgamento em 29/02/2024) Todavia, embora se baseassem na análise de mora ex ré, pelo descumprimento do contrato, ao final, formularam pedidos típicos de ação executiva, razão pela qual a ação foi recebida.
Inobstante, este não é o principal motivo que retira a exigibilidade do título.
O contrato discutido também não preenche os requisitos necessários para instruir o feito executivo, pois sequer conta com a assinatura de duas testemunhas, consoante exige o art. 784, III, do CPC.
Esse fato, a seu turno, não admite correção, pois descumpre formalidade exigida em lei.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT; PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTENTES.
REQUISITOS DO ARTIGO 784, INCISO III DO CPC.
NÃO OBSERVADOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Busca e apreensão.
Conversão em execução.
Pressupostos processuais ausentes.
Para que possa ser convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução, é necessário que o pedido esteja instruído com documento válido. 2 - Contrato de confissão de dívida.
Título executivo.
De acordo com o artigo 784, inciso III do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A ausência das assinaturas das testemunhas retira a eficácia de título executivo, ante a ausência de formalidade exigida em lei. 3 - Recurso conhecido.
Negado Provimento. (m) (Acórdão 1882597, 07050905620228070017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGO 784, III, CPC.
CONTRATO PRINCIPAL.
PACTOS ACESSÓRIOS.
ATRIBUTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ.
E EXIGIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 783 e 786, ambos do CPC, a execução será fundada em título executivo contendo obrigação certa, líquida e exigível. 1.1.
Conforme o artigo 784, III, do CPC, o documento particular, para se consubstanciar em título executivo extrajudicial, deve ser assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 2.
Na hipótese, o contrato principal fixou os direitos e obrigações dos contratantes, todavia, a dívida cobrada é proveniente de instrumentos contratuais acessórios em que não consta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, bem ainda não restou comprovado o inadimplemento da executada quanto à obrigação contida nos referidos documentos, não havendo que se falar em título executivo capaz de aparelhar a ação executiva. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799525, Processo: 07127383820228070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, julgamento em 7/12/2023) Logo, o título que lastreia a execução, por ausência de requisito formal, deve ser objeto de respectiva ação de conhecimento, mas não de execução autônoma de título.
Assim, não há outro caminho que não a procedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para extinguir o feito executivo n. 0700393-73.2023.8.07.0011, pela inexigibilidade do título, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, do CPC.
Condeno os Embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 0700393-73.2023.8.07.0011.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelos litigantes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 07:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:53
Outras decisões
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29/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:20
Outras decisões
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15/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:09
Deferido o pedido de KLEBER RODRIGUES DE MORAES - CPF: *28.***.*68-66 (EMBARGANTE).
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30/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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