TJDFT - 0704090-68.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704090-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA, ANDRE ARLEY MARTINHO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 20:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 20:00
Outras decisões
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22/05/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704090-68.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, retificando a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade: a) qualificar as partes de forma completa, conforme os termos do art. 524, I, do CPC; e b) recolher as custas iniciais referentes à nova fase que pretende ingressar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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23/10/2024 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicação
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22/10/2024 02:19
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704090-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REU: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação de dano material, em que a autora alega ter firmado contrato verbal com a ré para aquisição de um reservatório metálico, o qual não foi entregue, embora tenha sido realizado o pagamento, no valor de R$ 5.250,00.
Requer o reembolso da quantia.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:07
Deferido o pedido de GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
21/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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