TJDFT - 0704839-17.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:41
Juntada de termo
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15/04/2025 07:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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14/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:45
Expedição de Carta.
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16/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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14/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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12/10/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 10:49
Juntada de termo
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704839-17.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR BARROS DE OLIVEIRA, RICHARD CLEVERSON BATISTA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de IGOR BARROS DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 30.09.1995, filho de Francisco Enedino de Oliveira e Aldenir Alves Barros, portador do RG n. 3271457 – SSP/DF, CPF n. *54.***.*99-65, residente e domiciliado na QNM 04, Conjunto K, Casa 22, Ceilândia/DF, telefone (61) 98333-0567, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: No dia 1º de janeiro de 2021, por volta das 11h40min, em uma mata localizada nas proximidades de uma estação de tratamento da CAESB, no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, além de outros locais que não podem ser determinados, os acusados, de forma livre e consciente, e em proveito próprio, adquiriram, receberam, transportaram e ocultaram os seguintes objetos: uma televisão de 40 polegadas da marca Samsung, uma televisão de 39 polegadas da marca Philips, uma fritadeira elétrica da marca Philco, um multiprocessador da marca Philco, um ferro de passar roupa, uma prancha alisadora da marca Gama, uma escova rotativa da marca Philco, uma batedeira planetária da marca Arno, além de vários outros utensílios domésticos e objetos pessoais, sabendo que eram produtos de crime, eis que pertenciam às vítimas JOÃO e NAIR e haviam sido furtados naquele mesmo dia, conforme consta da Oc. n. 05/2021 – 23ª DP.
Um indivíduo ainda não identificado praticou, no dia 01.01.2021, um furto, mediante rompimento de obstáculo, na residência das vítimas JOÃO e NAIR, localizada na Chácara 144 do Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, subtraindo os objetos acima descritos.
Após realizar a subtração dos pertences das vítimas, esse indivíduo os escondeu em uma mata localizada nas proximidades de uma estação de tratamento da CAESB, também situada no Setor Habitacional Sol Nascente.
Em seguida, o autor do furto saiu em busca de auxílio para transportar e ocultar a res furtiva.
Assim, dirigiu-se até a residência do réu RICHARD, localizada na Chácara 42, Lote 91, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.
No local, o autor do furto negociou com RICHARD a realização do transporte dos objetos furtados.
Em um primeiro momento, o autor do furto questionou RICHARD sobre a possibilidade de utilização de um veículo VW/GOL que estava na frente da residência de RICHARD, tendo o acusado afirmado que não seria possível utilizar aquele veículo, pois o carro estava com problemas mecânicos.
Não obstante, RICHARD providenciou a realização do transporte dos objetos, ligando para o acusado IGOR, o qual possuía um veículo RENAULT/MEGANE que poderia realizar o frete dos objetos.
Ao ser contatado por RICHARD, o acusado IGOR concordou em realizar o transporte dos objetos, dirigindo-se até a residência de RICHARD.
Nesse intervalo de tempo, o autor do furto voltou ao local onde havia ocultado ao res furtiva e ficou aguardando pelos acusados.
Passados poucos minutos, IGOR chegou na residência de RICHARD, de onde ambos partiram para o local onde o autor do furto aguardava para a realização do transporte dos objetos.
Ao encontrarem o autor do furto, os acusados receberam os objetos, colocando-os no veículo RENAULT/MEGANE do acusado IGOR, e, em seguida, levaram os pertences para destino ainda desconhecido, onde os objetos foram ocultados.
Parte da ação criminosa foi registrada por sistema de câmeras de segurança localizado nas proximidades da residência do denunciado RICHARD.
Ouvidos na Delegacia de Polícia, os acusados afirmaram que receberam o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a realização do frete dos objetos furtados.
Além disso, alegaram que não possuíam ciência de que os pertences eram produto de furto.
No entanto, os elementos de informação já produzidos e as circunstâncias em que ocorreu o transporte dos objetos furtados indicam o contrário.
A denúncia foi recebida 17/05/2021 (ID 91358627).
Quanto ao acusado RICHARD CLEVERSON BATISTA DA SILVA, o processo permanece suspenso diante da prorrogação do período de prova da suspensão condicional do processo por mais seis meses (IDs 133828133 e 203150945).
Assim, registro que a presente sentença se refere exclusivamente ao acusado IGOR BARROS DE OLIVEIRA.
Após regular citação, foi apresentada resposta à acusação, em que a Defesa postulou a produção de provas (IDs 93513828 e 93549811), e porque não era caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 94850038).
Em Juízo (IDs 179943852 e 188811013), foram ouvidas a vítima NAIR, as testemunhas MARIA DAS NEVES e LEONARDO CARVALHO, bem como interrogado o acusado, que respondeu ao processo em liberdade (ID 133828133).
Na fase do art. 402 do CPP, foi deferido pedido do Ministério Público para oficiar a Vara de Execuções Penais solicitando a cópia da sentença de extinção da punibilidade da pretensão executória (Execução Penal nº 0046575-64.2014.8.07.0015) ou informação sobre a data de publicação do referido ato judicial, a fim de averiguar se o réu IGOR preenchia os requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
A sentença de extinção da punibilidade do réu IGOR pela concessão de indulto foi juntada aos autos (ID 135689823) e, constatado que ele não era mais reincidente na data dos fatos em apuração, foi contemplado com a suspensão condicional do processo (ID 165295005).
Todavia, diante do descumprimento das condições estabelecidas, o benefício foi revogado e, considerando o encerramento da instrução (ID 133828133), foram intimadas as partes para apresentarem as alegações finais (ID 208747663).
O Ministério Público, nas alegações finais, pugnou pela condenação nos termos da denúncia e aditamento, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 209119013).
Ao seu turno, nas alegações finais, a defesa de IGOR sustenta que ele desconhecia a origem criminosa dos objetos que transportou, e pede a sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, postula wa desclassificação do delito para sua modalidade culposa.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, imposição do regime inicial aberto, substituição da pena corporal por restritiva de direitos, aplicação da sanção pecuniária no mínimo legal e concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio da portaria nº 03/2021 – CORPATRI - de instauração do inquérito policial (ID 84383934), ocorrência policial (ID 84383935), relatório final (ID 89522516), bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em juízo, a vítima do furto declarou que não estava na residência no momento dos fatos e que soube do ocorrido por uma vizinha que lhe telefonou.
Disse que, ao chegar, encontrou a casa toda revirada e verificou que diversos bens haviam sido subtraídos.
Contou que foi realizada perícia no local e que não conseguiu recuperar os objetos furtados (ID 133826919).
A testemunha MARIA, vizinha da vítima, narrou, em Juízo, que um rapaz, trajando vestes sujas de sangue bateu na porta de sua casa pedindo um copo com água, o que lhe causou desconfiança e estranheza.
Disse que deu a água ao rapaz e entrou, no entanto, depois que ele foi embora resolveu ir à casa da vizinha e viu que a porta estava aberta e então ligou para a proprietária noticiando os fatos.
Acrescentou que não viu os objetos serem transportados, mas soube que parte deles estavam no mato (ID 133826932).
O Policial Civil LEONARDO relatou, em sede judicial, que se deslocaram até a residência da vítima assim que tomaram conhecimento do furto e, ao chegar ao local, conversaram com alguns populares, os quais relataram terem visto indivíduos transportando os bens subtraídos, que estavam no mato, para um veículo.
Narrou que, pelas câmara de segurança, observaram que o autor do furto foi até à casa do acusado RICHARD e, logo depois, chegou um veículo, que RICHARD disse ser de propriedade de IGOR.
Afirmou que RICHARD e IGOR deram apoio ao autor do furto no transporte e ocultação dos bens da vítima, bem como que eles informaram um endereço em Taguatinga para onde teriam levado o autor do furto e os objetos subtraídos.
Entretanto, fizeram diversas diligência, mas não conseguiram localizar tal local.
Finalizou dizendo que os acusados disseram que não tinham conhecimento da ilicitude dos diversos bens que eles retiraram do mato e transportaram no carro de IGOR, porém ressaltou que ser difícil acreditar diante do local em que se encontravam os diversos objetos, dentre eles, uma televisão (ID 133828111).
Ao seu turno, em seu interrogatório judicial, o réu IGOR negou a autoria delitiva, alegando que trabalha para o corréu RICHARD e que, na data dos fatos, foi à casa de RICHARD, que lhe pediu ajuda para transportar alguns pertences de um rapaz e então aceitou realizar o frete em seu veículo RENAULT/MEGANE mediante o pagamento de R$ 150,00.
Disse que ele e RICHARD foram até a mata, onde estava tal rapaz, que disse ter sido agredido e expulso de casa e, por isso, estava malvestido e sujo de sangue.
Confirmou que os objetos estavam jogados no mato e, alguns deles, enrolados em um lençol, mas não desconfiou que fossem de origem ilícita, tanto que levou sua esposa grávida até o local.
Ainda contou que RICHARD estava alcoolizado e que o rapaz pediu para deixá-lo perto do Detran de Taguatinga, e assim fez (ID 133828125).
Verifico que a alegação da Defesa de que o réu não tinha ciência da procedência criminosa dos bens se encontra isolada e destoa do conjunto de provas produzido nos autos.
Convém consignar que, ao contrário do que sustenta a Defesa, o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, qual seja, conhecimento da origem ilícita, segundo a jurisprudência, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Desse modo, a demonstração da prática de qualquer um dos núcleos descritos no tipo penal enseja a conclusão do dolo inerente ao crime de receptação, por conseguinte, cabe à Defesa a prova da posse de boa-fé do bem ou a conduta culposa do agente, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Na hipótese em tela, a conduta do réu não deixa dúvida de que ele tinha pleno conhecimento da origem ilícita dos objetos que recebeu, transportou e ocultou, pois, conforme informou, o suposto frete foi realizado para um desconhecido, que estava sujo de sangue e com as vestes rasgadas, que sequer indicou um endereço específico, tendo sido os bens deixados em via pública, próximo ao Detran de Taguatinga.
E mais, os diversos eletrodomésticos, dentre eles, dois televisores, de considerável valor econômico, estavam acondicionados em lençóis e escondidos em uma área de mata.
Destaque-se que a origem ilícita desses bens está evidenciada pela ocorrência policial nº 05/2021, a qual registrou o furto à residência da vítima em 01/01/2021 (ID 84383935).
Lado outro, a Defesa técnica não trouxe aos autos qualquer elemento no sentido de infirmar o conhecimento do acusado acerca da origem espúria dos objetos.
Logo, ausente elemento capaz confirmar a boa-fé do acusado e justificar a posse idônea dos pertences da vítima, inviáveis os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para receptação culposa.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que a ré efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 180, caput, do Código Penal, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu IGOR BARROS DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Ostenta antecedentes penais (ação penal nº 2014.01.1.030577-0 – data do fato: 27/02/2014, data do trânsito em julgado: 31/10/2014).
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, mais 15 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 ANO, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 15 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis.
Registro que foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, não havendo que se falar em detração e reflexo em regime prisional.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Os maus antecedentes indicam a insuficiência de medidas diversas da pena aflitiva, de modo que, nos termos do art. 44, I e art. 77, II, ambos do CP, deixo de conceder a substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos e o sursis da pena.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova do prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, tendo em vista que responderam ao processo em liberdade, bem como não existem circunstâncias supervenientes em relação a este processo que autorizem a sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3-Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 5- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 6 - Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
20/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo as defesas constituídas pelos réus IGOR e RICHARD para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 29 de agosto de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:03
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
23/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:45
Juntada de comunicação
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/07/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:09
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
27/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
14/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:51
Homologada a Transação
-
14/07/2023 13:51
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/07/2023 13:50
Suspensão Condicional do Processo
-
14/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:05
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/01/2023 12:38
Juntada de comunicações
-
13/01/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2022 08:44
Juntada de comunicações
-
19/08/2022 22:14
Juntada de comunicações
-
19/08/2022 22:06
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:27
Homologada a Transação
-
18/08/2022 08:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 10:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/08/2022 08:27
Suspensão Condicional do Processo
-
16/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:47
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 10:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/04/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/09/2021 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/08/2021 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:28
Outras decisões
-
24/06/2021 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/05/2021 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/04/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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