TJDFT - 0721101-42.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:26
Baixa Definitiva
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12/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:25
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
LESÕES RECÍPROCAS NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O réu alegou ausência de provas suficientes para a condenação, sustentou que os fatos decorreram de agressões mútuas e pleiteou a absolvição. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos suficientes para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e se é possível o reconhecimento de lesões recíprocas ou de legítima defesa. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio da Comunicação de Ocorrência Policial, laudo de exame de corpo de delito, fotografias e prova oral colhida em juízo. 4.A autoria está comprovada pela narrativa coerente e harmônica da vítima, que relatou ter sido enforcada e atingida com uma cotovelada na boca, conduta que gerou lesões compatíveis com o laudo pericial. 5.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorrido no caso concreto. 6.
A tese defensiva de lesões recíprocas não se sustenta, pois não há prova de que a vítima tenha iniciado as agressões; ao contrário, os elementos dos autos demonstram que o réu foi o agressor inicial, motivado por ciúmes. 7.
Ainda que se cogitasse a ocorrência de agressões recíprocas, a conduta do réu, ao responder com uma cotovelada no rosto da vítima, revela excesso incompatível com eventual legítima defesa. 8.
A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, agravada em razão da reincidência.
Correta a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena, conforme orientação da Súmula nº 588 do STJ. 4.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
Não se configura a excludente de legítima defesa ou lesões recíprocas quando demonstrado que o réu iniciou as agressões e agiu com excesso. 3. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de violência doméstica, conforme a Súmula nº 588 do STJ . -
21/07/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:19
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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