TJDFT - 0736369-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736369-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: MEIRELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE (CPF: *34.***.*20-82); MEIRELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF: 07.***.***/0001-89); Nome: MEIRELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Brasil, - lado par, Setor Sul Jamil Miguel, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75124-820 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Distrito Federal visando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Sem custas, face a isenção legal. 3.
Retifique-se a autuação, alterando os polos, a classe judicial e o valor da causa, se necessário. 4.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6.
Confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7.
Em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 8.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9.
Vindo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, procedendo-se com o bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:06:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o -
25/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 12:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), MEIRELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (AUTOR) em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MEIRELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MEIRELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MEIRELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MEIRELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de MEIRELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MEIRELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:24
Declarada incompetência
-
28/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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