TJDFT - 0706036-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 20:05
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FILIPI AUGUSTO RODRIGUES FONSECA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 1) declarar a resilição do contrato de consórcio celebrado entre as partes (Id 203762350), por denúncia unilateral do autor; 2) condenar o réu a restituir ao autor as 07 parcelas pagas (Id 203762351), devendo ser deduzida a taxa de administração no valor de R$5.249,60, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do grupo consorciado, ou mediante contemplação em sorteio, o que ocorrer primeiro, acrescido de correção monetária desde a data de desembolso de cada parcela e dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao tempo de aplicação, vedado o abatimento de qualquer valor referente a multas, seguro, outras taxas e fundo de reserva, e incidentes juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN) a partir do sexagésimo dia do encerramento do grupo (artigos 30 e 31 da Lei n. 11.795/2008), tudo até o efetivo pagamento.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS para condenar o autor a pagar ao réu apenas a taxa de administração de R$5.249,60 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), a ser devidamente deduzida do valor total a ser restituído ao autor conforme o supracitado item 2.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:55
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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29/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/07/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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