TJDFT - 0704932-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DECOLAR em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DECOLAR em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704932-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS GALVAO ALVES REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque os devedores solidários não efetuaram o pagamento total do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Quanto ao pagamento parcial efetuado pela ré Decolar (Id 210804751), tratando-se de verba incontroversa, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, observando-se os dados bancários do advogado, indicados na petição de Id 211039735, pág. 3, o qual tem poderes para receber e dar quitação (Id 194014577).
Intimem-se os executados para pagamento do débito remanescente de R$ 1.393,30 (mil, trezentos e noventa e três reais e trinta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
23/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:24
Deferido o pedido de DOUGLAS GALVAO ALVES - CPF: *37.***.*82-80 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704932-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS GALVAO ALVES REQUERIDO: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Prolatada sentença, a parte autora interpôs embargos de declaração alegando erro material e contradição na sentença, requerendo a majoração do valor da condenação, sob o argumento de que houve duplicidade da incidência de cláusula penal.
Intimadas, as rés apresentaram contrarrazões de id 207805237 e 208126636, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios.
Não há falar em contradição ou erro material no julgado, já que apreciou a cláusula penal e demais argumentos apresentado pelas partes.
Na verdade, o que pretende o embargante discutir é questão apreciável somente na via do recurso próprio e resta claro que os argumentos encontrados para fundamentar os presentes embargos em nada abalam a decisão contida na sentença, a qual deverá ser mantida como publicada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/08/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/06/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700150-13.2024.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Humberto Pereira da Silva
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 22:24
Processo nº 0710975-22.2024.8.07.0004
Clicklab Marketing Digital de Performanc...
Jessica da Silva Queiroz
Advogado: Oswaldo Egydio de Sousa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 01:12
Processo nº 0713419-93.2022.8.07.0005
Lucas Machado de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marilia Gabriela Gil Brambilla
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 14:30
Processo nº 0776162-38.2024.8.07.0016
Lucas Ruan Franca Costa
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:28
Processo nº 0776162-38.2024.8.07.0016
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Lucas Ruan Franca Costa
Advogado: Alex Lima de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 13:24