TJDFT - 0707539-47.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NATAL MARIS PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707539-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: NATAL MARIS PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte requerida/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 183113422, a modificação da sentença de ID 179201192, porquanto não revogou a liminar.
De acordo com a certidão de id 199090916, não houve contrarrazões.
O Ministério Público ofertou parecer de id 200074827, pugnando pelo acolhimento do recurso São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença embora tenha discorrido sobre os fundamentos que justificam o julgamento de improcedência da ação, incorreu em omissão ao não revogar a liminar.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço a omissão capaz de ensejar o reparo na sentença por meio do recurso de embargos de declaração, já que existente o efeito modificativo.
Assim, recebo os embargos, acolho o parecer do Ministério Público e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão e revogar a liminar deferida perante a Justiça Federal.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024 18:31:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NATAL MARIS PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de NATAL MARIS PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 08:03
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/11/2023 08:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de NATAL MARIS PEREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:57
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:12
Outras decisões
-
18/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/09/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:06
Declarada incompetência
-
22/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de NATAL MARIS PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707539-47.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NATAL MARIS PEREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de processo remetido pela 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A decisão de 163733492 recebeu a competência e ratificou todos os atos praticados.
Já foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União, alegada em sede de preliminar, com a consequente declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para continuar processando o feito.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir em razão de inexistência de prova de alegada realização de demolições na mesma região, entendo que se confunde com o mérito, uma vez que demanda a análise do conjunto probatório produzido nos autos e será apreciada em sede de sentença.
As partes estão regularmente representadas.
A análise dos pressupostos processuais e as condições da ação será feita em sentença.
Não há outras questões processuais pendentes.
O Distrito Federal informou que não pretende produzir outras provas.
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de outras provas.
Assim sendo, não se faz necessária a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 13:46:43.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta LA o -
26/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NATAL MARIS PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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