TJDFT - 0734696-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 22:13
Juntada de Certidão
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21/10/2023 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/10/2023 21:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734696-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 REQUERIDO: SERGIO RIOS FERNANDES *82.***.*69-53, SERGIO RIOS FERNANDES, UNIVERSO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Constata-se que ocorreu equívoco na distribuição eletrônica, visto que a parte autora endereçou o seu pedido para uma das Varas Cíveis de Brasília (DF).
E em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/08/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734696-98.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 REQUERIDO: SERGIO RIOS FERNANDES *82.***.*69-53, SERGIO RIOS FERNANDES, UNIVERSO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Verifico que se trata de ação de indenização por danos materiais em razão de descumprimento contratual, tendo como parte autora condomínio residencial.
Nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/06; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor.
No caso, o demandante é condomínio e não se enquadra nas hipóteses acima taxativas elencadas.
Além disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, acolheu, por maioria, consulta sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." (grifo nosso), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que as partes discutem o cumprimento de contrato de prestação de serviços firmado entre elas.
Assim, intime-se a parte autora para ciência e para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 16:40:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 22:32
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0734696-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 311 REQUERIDO: SERGIO RIOS FERNANDES *82.***.*69-53, SERGIO RIOS FERNANDES, UNIVERSO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Certifico e dou fé que OS REQUERIDOS: SERGIO RIOS FERNANDES *82.***.*69-53, SERGIO RIOS FERNANDES, UNIVERSO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA não foram citados e intimados da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no IDs n° 166588263, 166588069 e 166587236.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:52:27. -
27/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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