TJDFT - 0700297-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:21
Decorrido prazo de CFC AUTO ESCOLA AB PRATIQUE LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (REQUERENTE) em 04/10/2023.
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de CFC AUTO ESCOLA AB PRATIQUE LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700297-37.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CFC AUTO ESCOLA AB PRATIQUE LTDA - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023 20:20:06.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/09/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CFC AUTO ESCOLA AB PRATIQUE LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700297-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transporte Terrestre (10076) Requerente: CFC AUTO ESCOLA AB PRATIQUE LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA CFC AUTO ESCOLA “AB” PRATIQUE LTDA ME ajuizou declaratória em desfavor da UNIÃO, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO -DENATRAN, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a a Resolução nº 543 do CONTRAN, na qual institui a obrigatoriedade de uso de Simuladores aos CFC’s, tem gerado discussão; que em 13/5/2016 o DETRAN/DF editou a INSTRUÇÃO Nº 413, estabelecendo procedimentos para operacionalização e credenciamento de pessoas jurídicas para atuarem no sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às filmagens de aulas e exames práticos de direção veicular ministrados aos candidatos à obtenção de CNH, ou seja telemetria na obtenção da CNH na categoria A, mas ela não tem condições financeiras para implantar esse novo sistema; o sistema de monitoramento eletrônico compreende na instalação de câmeras em cada veículo do CFC, na qual irá transmitir às aulas de cada aluno que pretenda a obtenção da CNH tipo “B” ou mudança de categoria para “D” e agora na categoria “A”, e tal instalação de sistema, gerará custo altíssimo, além da depreciação do patrimônio da requerente, tendo em vista que para instalação das referidas câmeras, e necessário ser feito perfurações irreparáveis no interior de cada veículo da requerente, prejudicando alienação posterior dos mesmos, além de ter de manter um bom plano de internet; que foi extrapolado o poder regulamentar desses órgãos; que os custos são repassados para os alunos; que o CTB prevê que o candidato a condutor se submeterá a exame de direção veicular, realizado em via pública, para obtenção da carteira de motorista, apenas; que houve violação ao princípio da legalidade e da livre concorrência.
Ao final requer a tutela de urgência para suspensão dos efeitos da Resolução nº 238/2014 do DENATRAN e instrução normativa de nº 413 DETRAN/DF para a empresa requerente e suas filiais para exercerem a atividade sem o uso do monitoramento eletrônico, citação e a procedência do pedido para tornar definitiva a tutela de urgência, afastando a exigência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a suspensão do feito (ID 146929287 - Pág. 12) e, posteriormente, indeferiu-se a tutela de urgência (ID 146929287).
A primeira ré ofereceu contestação (ID 146929287 - Pág. 23) alegando, em resumo, que o ato impugnado é válido; que a SENATRAN possui competência plena para regulamentar a matéria, não sendo identificado qualquer vício de legalidade na Portaria DENATRAN nº 238, de 2014; que a finalidade precípua da elaboração do relatório eletrônico é o efetivo acompanhamento do aluno durante a aula de prática de direção veicular, garantindo-se, dessa forma, a permanência do candidato no veículo durante todo o período da aula; que uma das fraudes comumente detectadas no processo deformação de condutores é a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem a efetiva realização das aulas de prática de direção veicular; que há previsão de captura da imagem do aluno durante a aula, em momentos aleatórios, realizada por meio do dispositivo tablet, que é o mesmo utilizado pelo instrutor de prática de direção veicular para a elaboração do relatório eletrônico, a fim de comprovar a permanência do candidato no veículo durante todo o período da aula de prática de direção veicular; que o "monitoramento eletrônico" nada mais é que um sistema eletrônico de acompanhamento do aluno durante a aula prática de direção veicular; que a Portaria nº 238, de 2014, não contempla a previsão de instalação de equipamento de vídeo ou câmeras nos veículos de aprendizagem para monitoramento dos candidatos à obtenção da CNH.
O DETRAN/DF apresentou contestação (ID 146929288 - Pág. 2) afirmando, em síntese, que é parte ilegítima; que nada mais fez que apenas cumprir as determinações do Contran e do Denatran; que a Portaria 238/2014 do CONTRAN é um exemplo do chamado poder normativo delegado ou autorizado e que permite a inovação do ordenamento jurídico, sendo admitido apenas se a questão for predominantemente técnica; que forma de impugnação destas normas passa, inexoravelmente, pela declaração de sua inconstitucionalidade, o que deve ocorrer mediante incidente de inconstitucionalidade e observar a cláusula de reserva de plenário; que norma impugnada não pode ser afastada exclusivamente para um único centro de formação de condutores, caso contrário, haverá ofensa direta ao princípio da livre concorrência; que a Instrução 602/2015 do Detran/DF é extremamente razoável, pois não há outra maneira de se certificar de que os alunos realmente estão frequentando as aulas.
Anexou documentos.
A União e DENATRAN foram excluídos da lide e declinada a competência para este juízo (ID 146929288 - Pág. 25).
Determinou-se a manifestação da autora (ID 147004645), mas ela manteve-se inerte.
Então, determinou-se a manifestação do réu (ID 151063554), que requereu a extinção do feito (ID 152859421).
Houve intimação pessoal da autora (ID 155923718), que apresentou a peça de ID 160271493.
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 161730565), mas as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Em razão do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação em outro juízo foi determinado à autora a demonstração do interesse de agir, mas essa abandonou o processo e somente depois de inúmeras diligências para a sua localização e intimação pessoal a autora compareceu aos autos, mas não demonstrou o interesse de agir, na peça de ID 160271493, limitando a repetir argumentos da petição inicial.
Mas apesar dessa omissão da autora será analisado o mérito.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas cumprir as determinações do Contran e do Denatran.
A autora pretende com a presente ação afastar as exigências da Resolução nº 238/2014 do DENATRAN e instrução normativa de nº 413 DETRAN/DF, mas a União foi excluída da lide (ID 146929288 - Pág. 25).
Portanto, o objeto desta ação necessariamente deve ser restringido ao segundo instrumento normativo.
Considerando que o objeto da ação, a partir da decisão de ID 146929288 - Pág. 25, é restrito a norma editada pelo réu esse possui legitimidade para a presente ação.
Assim, rejeito a preliminar. não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia o afastamento das exigências da instrução normativa de nº 413 DETRAN/DF Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que o réu extrapolou o seu poder regulamentar.
O réu, por seu turno, afirmou que apenas cumpriu as determinações do CONTRAN e DENATRAN.
A petição inicial é excessivamente confusa e, portanto, de difícil compreensão, mas do que foi possível compreender a autora pretende afastar a exigência de equipamento de vídeo ou câmeras para monitoramento dos candidatos à obtenção da CNH.
A referida exigência consta do § 4º do artigo 1º e artigo 3º do referido instrumento normativo, assim redigido (ID 146929288 - Pág. 12): A verificação da presença do Candidato/Condutor na etapa correspondente as Aulas Práticas de Direção Veicular e envio das aulas ministradas ao DETRAN/DF, é de responsabilidade do Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Práticas de Direção Veicular (MAP), definido pela Instrução Normativa DETRAN/DF nº 602/2015 e legislação pertinente.
As imagens utilizadas pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas A verificação da presença do Candidato/Condutor na etapa correspondente as Aulas Práticas de Direção Veicular e envio das aulas ministradas ao DETRAN/DF, é de responsabilidade do Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Práticas de Direção Veicular (MAP), definido pela Instrução Normativa DETRAN/DF nº 602/2015 e legislação pertinente.
As imagens utilizadas pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas.
Art. 3º As Clínicas médicas e psicológicas, assim como os Centros de Formação de Condutores credenciados, deverão se conectar, via internet, através das empresas homologada e por eles contratadas, para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), integrando-se ao sistema informatizado do DETRAN/DF, para poder identificar o Aluno (Candidato/Condutor), os Peritos (Médicos e Psicólogos) e os Instrutores, nas diversas etapas que compõem o processo de formação do Condutor, sob sua responsabilidade, seja na Habilitação, Adição de Categoria, Mudança de Categoria ou Renovação da CNH, assim como enviar ao DETRAN/DF, os resultados dos Exames Médicos/Psicológicos realizados pelas Clínicas médicas e psicológicas e Aulas Ministradas pelos Centros de Formação de Condutores Verifica-se que a Portaria nº 238/2014 do DENATRAN não contém expressamente a exigência de monitoramento eletrônico das aulas práticas, mas apenas a validação da biometria digital ou facial do aluno, mas com base nas determinações do Detran local, conforme § 3ª do artigo 1º (ID 146929286 - Pág. 32).
Portanto, observa-se que esse ato normativo estabeleceu os critérios mínimos para a verificação de que a aula prática efetivamente foi ministrada àquele aluno, o que justifica em razão do elevado número de fraudes que ocorre no país, o que é realmente lamentável.
O artigo 12, I do código de trânsito estabelece ao CONTRAN a competência para estabelecer as normas regulamentares da política nacional de trânsito e com base em norma editada por esse órgão federal o réu editou o ato, ora questionado.
Portanto, não se evidencia neste caso nenhuma ilegalidade ou que o réu tenha excedido o seu poder regulamentar, sendo válido o ato questionado.
O argumento da autora sobre dificuldades financeiras para cumprir essa determinação não se justifica, pois ela mesma destaca na petição inicial que os custos são repassados aos alunos.
Igualmente não se sustenta o argumento de violação do princípio da livre concorrência, pois a obrigação é imposta a todos os centros de formação de condutores e não à autora, por isso, afastar a exigência apenas para ela é que poderia violar esse princípio, pois teria uma vantagem em relação aos demais, que continuam obrigado a cumprir essa exigência.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deveria ser fixado no mínimo legal, mas como o valor é baixo será utilizado o percentual máximo.
Considerando que os honorários serão fixados sobre o valor da causa esse deverá ser corrigido pelo INPC, índice que atualmente melhor reflete a perda inflacionária, desde a data do ajuizamento desta ação.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2023 16:08
Decorrido prazo de CFC AUTO ESCOLA AB PRATIQUE LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (REQUERENTE), DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de CFC AUTO ESCOLA AB PRATIQUE LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/04/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 16:49
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:49
Outras decisões
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07/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CFC AUTO ESCOLA AB PRATIQUE LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de CFC AUTO ESCOLA AB PRATIQUE LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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