TJDFT - 0000182-03.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000182-03.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AQUAVEL COMERCIO DE PECAS USADAS PARA VEICULOS LTDA - ME, VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de AQUAVEL COMERCIO DE PECAS USADAS PARA VEICULOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 55429103) e foi suspenso por falta de bens em 22/01/2020 (ID 55429312 e certidão de ID 55429322).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:04
Declarada decadência ou prescrição
-
27/08/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2024 21:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de AQUAVEL COMERCIO DE PECAS USADAS PARA VEICULOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:09
Decorrido prazo de VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:51
Outras decisões
-
27/02/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:03
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
05/10/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 12:16
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 03:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 03:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 20:36
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 21:06
Recebidos os autos
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15/09/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/06/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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25/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:56
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
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05/02/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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