TJDFT - 0709701-71.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709701-71.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DE ALENCAR EXECUTADO: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de reconsideração (ID 246353554), por ausência de previsão legal, nos termos do artigo 994 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que o acolhimento do pedido na forma de embargos de declaração não resultaria na modificação da decisão, uma vez que tais embargos não podem ser utilizados como meio para manifestar mero inconformismo da parte, visando à rediscussão do que já foi decidido.
Diante desse contexto, inexiste qualquer vício na decisão impugnada, não se verificando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do CPC.
Dê-se prosseguimento, conforme determinado na decisão de ID 244117936 - 230952776.
Intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, facultando-se a indicação de assistentes técnicos pelas partes, bem como fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Advirta-se a Sra.
Perita de que todos os contatos realizados diretamente com as partes devem ser devidamente informados nos autos.
Eventual apresentação de documentos deve ser acompanhada da ciência da parte adversa, sob pena de nulidade da perícia e desconstituição de sua nomeação, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 04:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CICERO MEDEIROS DE ALENCAR em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709701-71.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DE ALENCAR EXECUTADO: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a produção de prova pericial contábil, tendo a perita nomeada apresentado proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (ID 230952776 - 235030493).
O executado, UNIMED DO CEARÁ – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., manifestou impugnação à proposta, sustentando que o valor indicado é excessivo diante da suposta baixa complexidade da perícia e da ausência de detalhamento técnico-orçamentário da estimativa apresentada.
A parte argumenta, ainda, que os honorários representam percentual expressivo do valor da controvérsia, o que comprometeria o equilíbrio processual e o acesso à justiça.
Requereu, por fim, a apresentação de planilha com a estimativa de horas e atividades envolvidas, ou, alternativamente, a revisão do valor proposto (ID 236018332).
O exequente anuiu à impugnação nesse ponto (ID 236237707). É o relatório.
Decido.
A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, em especial o zelo profissional, o tempo necessário para o desenvolvimento do trabalho técnico, a complexidade da perícia, o lugar da prestação do serviço e o valor envolvido na demanda.
Tais parâmetros devem ser ponderados de forma conjunta, sem atribuição isolada e aritmética a cada um deles.
Nesse sentido, determino a I.
Perita que apresente o detalhamento técnico-orçamentário da estimativa apresentada (R$ 4.200,00), com as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da nomeação.
Com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ADRIELLY RAMOS DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0709701-71.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: CICERO MEDEIROS DE ALENCAR EXECUTADO: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA Decisão Interlocutória O executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando, entre outros, o excesso de execução.
Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que seja calculado o valor atualizado da dívida, com base nas decisões, sentença e acórdãos proferidos nos autos.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum 5 (cinco) dias.
Por cautela, indefiro o levantamento de alvará até a decisão da impugnação.
Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
22/12/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/12/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:32
Outras decisões
-
10/09/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de IRACEMA MEDEIROS DE ALENCAR NOGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:38
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/09/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de IRACEMA MEDEIROS DE ALENCAR NOGUEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2020 13:43
Publicado Sentença em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 11:00
Recebidos os autos
-
10/08/2020 11:00
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2020 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/07/2020 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 15:33
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de IRACEMA MEDEIROS DE ALENCAR NOGUEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2020 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 11:05
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2020 23:00
Recebidos os autos
-
30/03/2020 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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