TJDFT - 0724982-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724982-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO, JOAO PABLO ALVES VIANA EXECUTADO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI, SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico que anexei resultado da pesquisa realizada no sistema PREVJUD.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 12:43:14.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
10/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724982-28.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO, JOAO PABLO ALVES VIANA EXECUTADO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI, SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO Decisão Interlocutória PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pela parte Virada Áudio Vídeo e Informática EIRELI, CNPJ: 00.***.***/0001-46, no processo nº 0737642-25.2022.8.07.0001, em curso na 1ª Vara Cível de Brasília/DF, até o montante do valor executado de R$ 22.189,50 (vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhem-se o expediente para a 1ª Vara Cível de Brasília/DF, com as homenagens de estilo.
Defiro a pesquisa PREVJUD.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 06:38
Recebidos os autos
-
09/09/2025 06:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:56
Outras decisões
-
07/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:51
Juntada de consulta sisbajud
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO PABLO ALVES VIANA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:08
Juntada de consulta sisbajud
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01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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03/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/02/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724982-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO REQUERIDO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI, SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:31:01.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 17:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:52
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:27
Publicado Edital em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:25
Expedição de Edital.
-
29/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724982-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO REQUERIDO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI, SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO contra VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI e outros, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID 201101047.
Os réus, regularmente citados, não opuseram embargos (ID 214693476). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos de ID 201101047, a saber: R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) - valor principal, e R$ 1.234,74 (mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) - multa de 10%, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% desde os vencimentos.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724982-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO REQUERIDO: VIRADA AUDIO VIDEO E INFORMATICA EIRELI, SIVANILDO PEREIRA SANTIAGO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de citação do segundo requerido (ID 208844916), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:10:51.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
27/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 09:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:51
Outras decisões
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20/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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