TJDFT - 0711204-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 02:51
Publicado Edital em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:19
Expedição de Edital.
-
04/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:31
Outras decisões
-
02/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711204-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELLINGTON ENEAS BARNABE GOMES, GISELLE CRISTIANE BARNABE CONTAIFER, GABRIEL BARNABE RODRIGUES, KEILA CRISTINA BARNABE GOMES REU: SHEILA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S), não cumprido(s), foi(ram) juntado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência de ID 240035316.
Gama/DF, 23 de junho de 2025 18:52:26.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
23/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 23:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 23:18
Outras decisões
-
19/03/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON ENEAS BARNABE GOMES em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:18
Outras decisões
-
08/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0711204-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELLINGTON ENEAS BARNABE GOMES, GISELLE CRISTIANE BARNABE CONTAIFER, GABRIEL BARNABE RODRIGUES, KEILA CRISTINA BARNABE GOMES REU: SHEILA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/11/2024 17:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 17:36:52. -
30/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL BARNABE RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GISELLE CRISTIANE BARNABE CONTAIFER em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON ENEAS BARNABE GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA BARNABE GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711204-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELLINGTON ENEAS BARNABE GOMES, GISELLE CRISTIANE BARNABE CONTAIFER, GABRIEL BARNABE RODRIGUES, KEILA CRISTINA BARNABE GOMES REU: SHEILA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO Recebo a emenda de ID 209134281.
Altere-se o valor da causa para que passe a constar R$-6000.000,00.
Trata-se de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por WELLINGTON ENEAS BARNABE GOMES e outros em desfavor de SHEILA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO, pretendendo, em síntese, obstar a prática de esbulho possessório por parte da requerida.
Narram os autores que são legítimos proprietários do imóvel situado no Núcleo Rural Casa Grande 16 MA 18, Ponte Alta, Gama-DF.
Relatam que, em virtude do concubinato que a requerida mantinha com o tio, foi-lhe permitido permanecer na posse do imóvel acima identificado através de contrato de comodato verbal e gratuito desde o ano de 2020.
Não havendo mais interesse dos autores em permitir a ocupação do imóvel pela requerida, promoveram a notificação judicial para desocupação do imóvel.
Após o prazo deferido, o imóvel não foi desocupado. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: posse, o esbulho praticado pelo réu, bem como a perda da posse, na ação de reintegração.
Da narrativa dos fatos, se observa que a requerida ocupa o imóvel desde 2020.
A posse da suplicada sobre a coisa dataria de mais de ano e dia, situação que não recomendaria a concessão de liminar.
Os autores informam a existência de contrato de comodato verbal.
A notificação da requerida foi realizada por edital, tendo em vista que não localizada no endereço.
Não há como se avaliar, em análise preliminar, as condições do contrato firmado entre as partes, situação que denota dúvida quanto à natureza da posse.
Desse modo, reputo necessária a dilação probatória, para que a existência do contrato e as condições aventadas pelas partes sejam melhor esclarecidas no curso da instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Liminar de reintegração de posse somente pode ser deferida quando restarem comprovados, na análise sumária do feito, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse em razão do esbulho, consoante dispõe o art. 561 do CPC. 2.
Hipótese em que não se pode ter como comprovado o alegado esbulho. 2.1.
A agravante alega que o imóvel foi entregue à agravada em comodato realizado de forma verbal.
Nesse caso, para se verificar se há esbulho e se é caso de reintegração, faz-se necessário analisar a espécie de comodato. 2.2.
Nesse particular, relembra-se que comodato pode se dar de duas formas: por prazo indeterminado, hipótese na qual bastará a notificação por parte do comodante ao comodatário no sentido de que pretende retomar o imóvel para que a posse seja considerada precária e o pedido de reintegração de posse seja acolhido.
Ou, ainda, por prazo determinado, hipótese em que, caso o comodante pretenda a desocupação do bem, deverá demonstrar a necessidade imprevista e urgente (art. 581 do Código Civil), sendo certo que aqui simples notificação do comodatário, dando ciência ao réu de seu desejo de encerrar o contrato, não tem o condão de caracterizar o esbulho. 3.
E é a própria agravante quem informa cuidar-se de comodato verbal, não havendo prova documental quanto à espécie do comodato, do que decorre a necessidade de estabelecimento do contraditório para verificar a existência ou não do esbulho, razão por que, pelo menos no presente momento processual, inviável o deferimento da pretendida antecipação de tutela para o fim de reintegração da agravante na posse do imóvel que alega ter-lhe sido esbulhado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1343767, 07520136520208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro a liminar de reintegração de posse.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
04/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711204-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELLINGTON ENEAS BARNABE GOMES, GISELLE CRISTIANE BARNABE CONTAIFER, GABRIEL BARNABE RODRIGUES, KEILA CRISTINA BARNABE GOMES REU: SHEILA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: a) excluir os pedidos repetidos de condenação ao pagamento de aluguel, devendo indicar qual valor pretende receber, uma única vez (itens de número 3.1.4 e 3.1.5); b) especificar, nos pedidos de liminar e de mérito, qual o imóvel objeto da proteção possessória, fazendo sua individualização, indicando o tamanho da área, os limites e confrontações, didaticamente e com riqueza de detalhes, para possibilitar e facilitar o cumprimento de eventual mandado de reintegração de posse. c) corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel e, consequente, recolher as custas complementares.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
27/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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