TJDFT - 0702318-70.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702318-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DE ARAUJO REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a autora, pela derradeira vez, para dizer se o depósito realizado pela ré no id. 213523838, no valor de R$ 584,17 quita a obrigação de pagar.
Prazo de 5 dias, sob pena de devolução da quantia depositada à ré, bem como arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2025 21:47
Recebidos os autos
-
05/04/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JAQUELINE DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) declarar a inexistência dos débitos de R$ 452,83 e R$ 41,75;b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 270,34, de forma dobrada, que perfaz o valor de R$ 540,68, corrigido monetariamente pelo INPC desde 8/5/2023 e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.Comunique-se ao Serasa para retirar a anotação do cadastro referente à dívida no valor de R$ 41,75 (id. 196634989).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Após o trânsito em julgado, aguarde-se iniciativa das partes pelo prazo de 10 dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
28/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/07/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/07/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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