TJDFT - 0735786-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 21:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RENATO DE ASSUNCAO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:08
Outras decisões
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11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2025 11:27
Indeferido o pedido de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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07/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:21
Indeferido o pedido de RENATO DE ASSUNCAO - CPF: *68.***.*96-72 (REQUERENTE), WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO - CPF: *40.***.*49-00 (REQUERENTE)
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30/01/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735786-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DE ASSUNCAO, WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO REQUERIDO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão contratual proposta por RENATO DE ASSUNÇÃO e WILMA VIRGÍNIA ALVES RIBEIRO ASSUNÇÃO em face de LB 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Inicialmente, pugnaram os autores pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como rechaçaram a ocorrência de prescrição.
Quanto aos fatos, narraram que celebraram contrato de compra e venda com a requerida em 7/1/2011, o qual tinha por objeto o apartamento nº 920 do empreendimento denominado “Edifício Le Quartier”, situado em Águas Claras/DF.
O imóvel deveria ter sido entregue em 27/8/2014, já com o acréscimo do prazo contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mas a obra somente foi finalizada mais de 4 (quatro) anos e meio depois.
Em razão do referido atraso, o requerente RENATO DE ASSUNÇÃO ajuizou a ação nº 0718169-29.2017.8.07.0001, que tramitou perante a 17ª Vara Cível de Brasília, na qual pleiteou a indenização pelos lucros cessantes, relativo ao período que esteve privado do uso do bem.
Porém, frisou que não houve a quitação até o momento, pois a demandada encontra-se em recuperação judicial.
Asseveraram que após a entrega do bem, não foi possível contratar o financiamento imobiliário inicialmente pretendido, razão pela qual os autores incorreram em inadimplemento contratual.
Entretanto, a requerida tem buscado leiloar a unidade adquirida pelos autores por valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), preço este que se distancia muito do valor venal de mercado do imóvel.
Informaram que o valor médio de mercado do bem é de aproximadamente R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).
Diante disso, argumentam que “considerando o valor atual de mercado, não restam dúvidas quanto à abusividade do contrato firmado entre as partes, ao passo que não restou outra alternativa aos Autores senão o ajuizamento da presente ação, a fim de que se proceda com a devida revisão do contrato de compra e venda”.
Pugnaram, por ocasião do ajuizamento da demanda, pela concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente suspenso o contrato e a cobrança do débito, com vistas a descaracterizar a mora dos requerentes e impedir a inscrição de seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito.
Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Sustentaram a ilegalidade do débito e pugnaram pela revisão do contrato.
Reconheceram como devido o valor de apenas R$ 177.829,73 (cento e setenta e sete mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), sob o fundamento de que a aplicação do Índice Nacional da Construção Civil sobre o valor da dívida, nos termos da cláusula nº 3.1.5, seria ilegal.
Ao final, formularam os seguintes pedidos: [...] a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) O deferimento do pedido liminar, procedendo-se com a imediata suspensão do contrato e cobrança do débito, para que seja descaracterizada a mora sobre o contrato em discussão, devendo a Requerida se abster de inscrever os nomes dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito; [...] e) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC; f) Ao final, seja a presente ação julgada totalmente procedente, procedendo-se pela determinação declaração de abusividade da cláusula 3.1.5.a; [...] Por ocasião do recebimento da inicial (ID 211960970), foi indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação da ré para contestar o feito.
Devidamente citada por mandado (ID 214161658), LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contestação no ID 216296867, na qual alegou, em sede de preliminar, a existência de continência com o feito nº 0716741- 76.2022.8.07.0020, que está em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Assim, pugnam pela extinção deste feito sem resolução do mérito, pois a matéria já está sendo discutida naquele feito.
No mérito, asseverou que o contrato foi firmado de forma livre e esclarecida pelas partes, razão pela qual suas cláusulas possuem força vinculantes.
Assim, concluiu pela inviabilidade da revisão da cláusula 3.1.5, que dispõe acerca do índice de correção monetária aplicado – INCC - para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Negou que a incidência do INCC estaria onerando excessivamente os requerentes, bem como que a jurisprudência é firme acerca da possibilidade de aplicação do referido índice até a concessão do “habite-se”.
Citou o disposto nos artigos 422, 840 e 849 do Código Civil.
Teceu considerações acerca da forma de pagamento fixada no contrato e esclareceu que nenhuma de suas cláusulas vinculou o pagamento das parcelas restantes à entrega das chaves pela construtora.
Inclusive, pontuou que a mora da construtora foi sancionada nos autos nº 0718169- 29.2017.8.07.0001.
Nesse sentido, insistiu que “os Autores deveriam ter pago as parcelas da forma prevista no contrato, mesmo porque os vencimentos são anteriores à data prevista para entrega do imóvel pela Ré” (sic).
Ademais, frisou que era responsabilidade dos demandantes contratar um financiamento imobiliário, de modo que restou confessado na inicial que houve o inadimplemento contratual por culpa dos adquirentes.
Destacou, ainda, que a possibilidade de cobrança do débito e a tentativa de alienação do imóvel em leilão extrajudicial constitui mero exercício regular de um direito contratualmente previsto, ante o inegável inadimplemento dos autores.
Afirmou, mais, que o valor venal do imóvel é irrelevante, cabendo aos demandantes se atentarem para o valor atualizado das parcelas inadimplidas.
Por fim, pugnou pela condenação dos autores por litigância de má-fé, em montante equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Réplica no ID 219309732.
Passo ao exame da preliminar e demais questões processuais pendentes.
CONTINÊNCIA Em sede de preliminar, alega a requerida que haveria continência entre esta demanda e aquela de nº 0716741- 76.2022.8.07.0020, que está em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Sem razão.
O artigo 56 do CPC dispõe que “[d]á-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais” Ademais, segundo a doutrina Há continência entre causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida).
A diferença entre as ações continente e conteúdo é, portanto, quantitativa.
A continência não deixa de ser uma espécie de conexão, sendo que a consequência processual advinda da existência de uma ou outra é a mesma: a modificação da competência. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 228) Conforme se depreende das peças processuais extraídas dos autos nº 0716741-76.2022.8.07.0020 (IDs 216296870, 216296871 e 216296872), os autores pretendiam, naquela demanda, (a) evitar a alienação extrajudicial do imóvel, (b) a condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de executar extrajudicialmente a retomada do bem e (c) retificar o valor do débito decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda, com a compensação do crédito reconhecido em favor dos adquirentes nos autos nº 0718169-29.2017.8.07.0001, que tramitaram perante a 17ª Vara Cível de Brasília.
Nesta ação, embora também pretendam evitar também a alienação do imóvel em leilão extrajudicial, o pedido diz respeito à declaração da nulidade da cláusula nº 3.1.5, alínea “a”, do contrato de compra e venda (ID 208745138), segundo a qual o saldo devedor das prestações deveria ser corrigido segundo o INCC, até a data da concessão do “habite-se”.
Inexiste, pois, a alegada continência, porquanto nos autos nº 0716741-76.2022.8.07.0020 não se discutiu a validade de nenhuma cláusula relativa à correção monetária do saldo devedor, tampouco se pretendeu a redução do débito com fundamento em nulidade contratual.
Assim, não havendo identidade de causa de pedir, não há se falar em continência, nos termos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
USUCAPIÃO.
LITISPENDÊNCIA.
CONTINÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÕES CONFLITANTES.
POSSIBILIDADE.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
ART. 55 §3º.
CPC. 1.
A quaestio iuris abordada no recurso consiste em verificar se há, entre a ação de imissão na posse de origem e a ação de usucapião ajuizada pela agravante, litispendência ou continência. 2.
No presente caso, embora as partes sejam as mesmas, invertendo-se apenas a posição de autor e réu, não se constata a identidade de causa de pedir e pedido.
A imissão na posse trata-se de ação petitória, em que a causa de pedir fundamenta-se na propriedade, e o pedido é a posse do imóvel.
Por sua vez, a ação de usucapião é ação petitória que possui como causa de pedir, a transmutação da posse; e o pedido, a declaração de aquisição da propriedade. 3.
Da mesma forma, não constato a existência de continência, pois, como já explanado na fundamentação retro, não há identidade de causa de pedir entre as ações, requisito essencial para a configuração deste instituto, conforme previsão do art. 56 do CPC. [...] 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1800353, 07188725020238070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024 - grifos).
No mais, não há risco de decisões conflitantes, pois os feitos de nº 0716741-76.2022.8.07.0020 e 0718169-29.2017.8.07.0001 já foram definitivamente julgados.
Diante disso, REJEITO a preliminar de continência.
APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser examinada em consonância com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica (contrato de compra e venda de imóvel) que une as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Como se sabe, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois os autores demonstraram ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel com a ré (ID 208745138) e pugnam pelo reconhecimento da nulidade da cláusula nº 3.1.5, alínea “a”, que prevê a incidência do INCC até a concessão do “habite-se”.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que não resta comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito alegado por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em definir se é nula a cláusula contratual que prevê a incidência do Índice Nacional da Construção Civil – INCC, até a concessão do “habite-se”, sobre as parcelas devidas pela aquisição do imóvel, bem como o valor do saldo devedor decorrente do inadimplemento contratual pelos requerentes.
O inadimplemento das parcelas vencidas após a entrega do imóvel é fato incontroverso, pois reconhecido pelos autores na inicial (ID 208745129, fl. 3).
Por outro lado, restaram controvertidos os seguintes pontos: 1) se a incidência do INCC até a data da concessão do “habite-se” constitui prática abusiva; 2) se, na apuração do saldo devedor, deve ser considerado o valor de mercado do imóvel ou as parcelas inadimplidas pelos autores/adquirentes; 3) caso reconhecida a abusividade do índice contratual, se é possível afastar a mora dos autores e impedir a alienação extrajudicial do imóvel.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/11/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735786-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DE ASSUNCAO, WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO REQUERIDO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATO DE ASSUNCAO e outro em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para “a imediata suspensão do contrato e cobrança do débito, para que seja descaracterizada a mora sobre o contrato em discussão, devendo a Requerida se abster de inscrever os nomes dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito”.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, a própria parte autora confirma que não realizou o pagamento dos valores devidos.
Assim, a verificação acerca da possibilidade de revisão contratual demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual manifestação.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735786-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DE ASSUNCAO, WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO REQUERIDO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RENATO DE ASSUNCAO e outros em face de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa; profissão dos autores; os autores residem em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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