TJDFT - 0708465-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/03/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 19:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de REQUERIDO: GABRIEL BRITO DA COSTA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Expeçam-se os seguintes alvarás: - em favor do credor para levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia bloqueada nos autos. - em favor do executado para levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia bloqueada nos autos.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 11 de março de 2025 15:54:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:39
Outras decisões
-
19/02/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Nome: GABRIEL BRITO DA COSTA Endereço: Quadra 2 Conjunto D, 306, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-204 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2024, 15:15:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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