TJDFT - 0735277-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Gilbués/PI,
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735277-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão (ID 225290007), que manteve a decisão de ID 208948848.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão, com a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, intimando o autor para promover a distribuição do feito no Juízo competente no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, promova-se o registro processual adequado de redistribuição deste feito no sistema eletrônico.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:46
Outras decisões
-
10/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2025 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735277-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CHRISTIANE BARREIRA DE MACEDO CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que cuida de pretensão de exibição de documentos, verifica-se, conforme qualificação constante da inicial (pág. 1, ID 208380666) que a autora reside na cidade de Barreiras do Piauí/PI; sendo que o réu Banco do Brasil possui agência bancária em todo o território nacional, inclusive na cidade em Gilbués/PI, próxima à cidade na qual reside a autora, contando, inclusive com Fórum; e o réu Banco Pan S.A está situado em São Paulo/SP.
Assim, a escolha aleatória deste Juízo para a autora propor a ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria a autora escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do seu domicílio e, também, de uma das agências bancárias rés, no caso, do Banco do Brasil, situada próxima à sua cidade, qual seja, Gilbués/PI; de modo que se pode concluir que não há qualquer conexão da relação jurídica obrigacional, subjacente à pretensão exibitória, com o Distrito Federal.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
RETRATAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
PASEP.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. 1.
Embora não seja possível interpretar irrestritamente e de forma extensiva o rol do art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina de competência quando demonstrada a urgência (CPC, art. 1.015, III e Tema 988, STJ). 2.
O foro da agência vinculada a conta do PASEP é o competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 3.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades disponibilizadas para o acesso a esta jurisdição, principalmente pelo PJe e pelas custas ínfimas que são cobradas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 4.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 5.
Agravo interno conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1813504, 07453352920238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, conclui-se que não faz nenhum sentido a instauração da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília; sendo que o caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a própria organização do Poder Judiciário, que possui matriz constitucional, nos termos do art. 93, inciso XIII, da CR/88 que estabelece que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. É de conhecimento notório que, atualmente, há a distribuição de centenas de iniciais desta mesma natureza nesta circunscrição judiciária, não obstante os autores residem nos mais diversos Estados da Federação; sendo que essa discrepância prejudica a política de gestão de processos desenvolvida pela administração do TJDFT, compromete a rápida solução dos processos que envolvem a população do Distrito Federal e impede o adequado cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Necessário observar que não se aplica a vedação estabelecida pelo enunciado da Súmula nº 33 do STJ, pois esse e.
Tribunal Superior possui entendimento no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, o que enseja violação do princípio do juiz natural e, em consequência, possibilita o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ante a violação do princípio do juiz natural, impõe-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo, para fins de que os autos sejam remetidos à comarca onde está localizada a agência vinculada à transferência de valores realizada pela autora, Agência n. 1065, localizada em Gilbués/PI, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar, com as anotações no sistema PJe, a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Gilbués/PI.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:54
Declarada incompetência
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23/08/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
22/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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