TJDFT - 0713516-53.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:39
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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19/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ANÁLISE DO MÉRITO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO MODO DE INCORPORAÇÃO DE MÍDIA.
EMENDA APRESENTADA.
ATENDIMENTO INADEQUADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 2.
Da leitura do referido decisum, conclui-se que, “mesmo não tendo sido conhecidos embargos de declaração, tempestivamente opostos e não manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito do recurso implica na interrupção do prazo para a interposição de apelação” (TJDFT.
Acórdão 1191802, 07048093920188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
A parte apelante, intimada para realizar a emenda especificada na decisão, não permaneceu inerte, porquanto apresentou petição, com o intuito de atender a determinação do juízo para adequação do modo de incorporação do vídeo aos autos. É incontroverso, contudo, que, a despeito da tentativa, o vídeo não foi anexado de modo adequado. 4.
Em homenagem à razoabilidade e à eficiência, princípios insculpidos no art. 8º do CPC, visando atingir o primado da decisão satisfativa do mérito, deveria ter sido oportunizado, na origem, o suprimento da falha, na forma do art. 139, IX, do CPC. 5. É válido destacar que o vídeo incorporado ao sistema processual de forma equivocada não pode, nos termos do art. 320, do CPC, ser considerado documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista a existência de outros elementos aptos à instrução do feito.
Inclusive a decisão que determinou a emenda pareceu apontar neste sentido ao afirmar que indexação do link de forma inadequada teria como consequência a desconsideração de tal como prova. 6.
Constata-se que a r. sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito incorreu em excesso de rigor, tendo em vista o caráter não essencial ao deslinde do feito do vício apontado e ainda a possibilidade de que este fosse sanado de modo hábil caso concedida nova oportunidade de emenda. 7.
Diante disso, afigura-se necessário cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, possibilitando-se à parte autora/apelante nova oportunidade para incorporação da mídia aludida aos autos e, na hipótese de persistência da incorreção, seja dado regular andamento ao processo, tendo em vista o caráter não indispensável da referida mídia à propositura da ação. 8.
Recurso conhecido e provido. -
28/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:45
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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