TJDFT - 0720746-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO SEBBA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LP CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES.
INFRUTÍFERAS.
EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
NÃO COMPROVADA.
PESQUISA INFOSEG.
INUTILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos penhoráveis via sistemas Sisbajud, Renajud e Infoseg. 2.
Conforme art. 798, II, “c”, do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
A renovação das diligências de busca de bens e ativos penhoráveis em nome do devedor/executado exige demonstração concreta, pela parte credora/exequente, da possibilidade de êxito da medida, em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência processual.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. 4.
A execução de título extrajudicial teve início em 13/9/2016, e foram realizadas diversas diligências no sentido de encontrar bens dos devedores passíveis de satisfação da dívida exequenda (Bacenjud, Renajud, E-Ridf e Infojud), sem, contudo, obter êxito.
As medidas de penhora das cotas sociais pertencentes aos executados, e de penhora no rosto dos autos também se mostraram inexitosas, o que resultou na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano em 23/1/2019, e no início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, em 23/1/2020. 5.
O pedido de renovação de diligências via sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud) e Renajud, já realizadas em momento pretérito, e sem comprovação de modificação na capacidade econômica dos devedores, constitui providência inútil e protelatória, desprovida de efetividade e razoabilidade para satisfação do crédito perseguido, sobretudo quando determinada a suspensão do feito executivo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Sem razão ao agravante nesse ponto. 6.
Extrai-se do portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que o Infoseg constitui sistema de pesquisa que tem a “a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil”.
Além disso, “sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho”. 7.
Considerada a inutilidade do referido sistema para alcance do objetivo pretendido pelo credor/recorrente – localização de bens penhoráveis em nome dos devedores/recorridos – revela-se impertinente sua realização na espécie.
Decisão agravada mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de SERGIO SEBBA - CPF: *04.***.*21-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LP CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO SEBBA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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