TJDFT - 0708769-35.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de EXECUTADO: VERONICA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Descontituo a penhora realizada através do sistema SISBAJUD, conforme comprovantes em anexo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 26 de junho de 2025 18:03:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2025 18:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 06/10/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2024 13:42:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 13:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710451-16.2020.8.07.0020
Condominio Residencial Riviera Dei Fiore
Zulos Solucoes LTDA
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 08:45
Processo nº 0710451-16.2020.8.07.0020
Condominio Residencial Riviera Dei Fiore
Zulos Solucoes LTDA
Advogado: Larissa Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2020 14:23
Processo nº 0713516-53.2023.8.07.0007
Ylm Seguros S.A.
Maria Nielma de Medeiros Costa
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 20:51
Processo nº 0713516-53.2023.8.07.0007
Ylm Seguros S.A.
Rubens Pereira dos Anjos
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 11:46
Processo nº 0726392-27.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Luciene Leonel de Sousa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:26