TJDFT - 0726392-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE LEONEL DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA.
AUSENTE.
BENEFICIÁRIA EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DO PLANO ORIGINAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em juízo de cognição sumária, próprio da fase em que se encontra o processo na primeira instância, há indícios de que a operadora do plano de saúde, ora agravante, não observou a Resolução Consu 19/1999, que dispõe sobre a disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar em caso de cancelamento de planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2.
Inexistem, neste momento do processo, elementos capazes de comprovar que a agravada foi prévia e efetivamente notificada sobre a rescisão contratual unilateral e imotivada (Anexo I da Resolução Normativa 509 da ANS).
A notificação juntada pela recorrente foi endereçada apenas à empresa contratante. 3.
Em razão das evidências de que a agravada necessita continuar o acompanhamento de sua saúde em decorrência da realização de gastroplastia, deve ser assegurada a manutenção dos cuidados assistenciais prescritos por seu médico, à luz da tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.082/STJ. 4.
Diante da presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial deve ser mantida. 5.
O prazo para cumprimento da medida liminar e a multa cominatória foram estabelecidos na decisão recorrida de forma razoável e proporcional, com base no art. 537 do CPC, a fim de assegurar a célere e efetiva satisfação da ordem, levando-se em consideração, principalmente, a importância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica da parte agravante. 6.
A operadora do plano informou o cumprimento da tutela de urgência, o que reforça a desnecessidade de fixar prazo maior para cumprimento da medida e/ou reduzir o valor das astreintes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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23/07/2024 10:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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