TJDFT - 0705389-14.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de KORINA ALVES NABOFARZAN em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705389-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KORINA ALVES NABOFARZAN CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nos termos da Portaria 01/2022, intime-se a parte autora/credora para ciência de petição id 173525832 e comprovante, para no prazo de cinco dias requerer o que entender de direito.
São Sebastião., -DF, 29/09/2023 13:45 -
29/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 19:05
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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17/09/2023 23:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2023 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/09/2023 22:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 22:24
Homologada a Transação
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13/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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13/09/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de KORINA ALVES NABOFARZAN em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705389-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KORINA ALVES NABOFARZAN REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/09/2023 15:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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