TJDFT - 0711959-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711959-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTH SILVA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:12:39.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
27/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 15:02
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711959-32.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RUTH SILVA DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 19:04:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711959-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTH SILVA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 131310338) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 131310602 e 188483855) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:36:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:36
Outras decisões
-
04/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711959-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTH SILVA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que há divergência alegada pela requerente quanto ao montante devido a título de incorporação da Gratificação por Atividade Pedagógica – GAPED na remuneração da autora.
No caso, ao demonstrar o cumprimento da obrigação, alega o DF que a servidora se encontrava nos períodos indicados (03/04/2002 a 03/02/2018) lotada em setores administrativos, sendo, portanto, indevida a GAPED no período.
No caso, a questão relativa à incorporação da GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital nº 5.105/2013, foi objeto de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores – SINPRO/DF, tendo o dispositivo da r. sentença assim consignado: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (...).
Dessa forma, analisando o teor do julgado, percebe-se que caberia à parte autora e não ao DF a comprovação de que no período elencado estava no desempenho de docência na educação básica ou formação continuada da SEE/DF e coordenação pedagógica local ou, ainda, exercendo cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas segundo norma da Secretaria de Educação.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte a autora a fim de demonstrar o “cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013”, a verdade que emerge dos autos é que de fato não comprovou especificamente que as atividades desempenhadas durante o período indicado se enquadram na norma legal.
Ao contrário, no período impugnado, demonstrou o réu que a parte autora se encontrava em lotação eminentemente administrativa, logo, incompatível com o exercício da docência ou de atividade pedagógica, conforme se vê dos documentos de ID 149549519 e 168903230.
No caso nos períodos de 03/04/2002 a 03/06/2007 em que a servidora atuou no Núcleo de Expediente da CRE/Recanto das Emas, 04/06/2007 a 14/03/2017 onde atuou na CRE/Recanto das Emas desenvolvendo atividade administrava e 15/03/2017 a 03/02/2018 em que atuou na Unidade Regional de Gestão de Pessoas na CRE/Recanto das Emas não há como se conceber como sendo no exercício da atividade pedagógica o de docência na essência, como exigido.
Ora, a norma legal não permite flexibilização a fim de abarcar a situação fática da autora ao comando normativo.
Seu teor é taxativo e objetivo.
Confira-se o teor da norma: Das Condições de Percepção das Gratificações Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Nota-se que o dispositivo da sentença do processo coletivo é expresso ao determinar a demonstração dos requisitos do art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013, não sendo possível interpretação extensiva de seus incisos.
Este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA - GAPED.
AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INCORPORAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 18 DA LEI DISTRITAL 5.105/2013.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ENCARREGADO.
FUNÇÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme decidido em ação coletiva ajuizada pelo SINPRO/DF, transitada em julgado, fazem jus à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED - os professores de educação básica aposentados, bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ou não ao Sindicato, desde que demonstrado o cumprimento na ativa das condições apontadas no art. 18 da Lei Distrital 5.105/2013, independente da época em que a condição foi cumprida. 2.
Não comprovada a incidência dos incisos do art. 18 da Lei Distrital 5105/2013, incabível a incorporação pretendida, notadamente porque o cargo de Encarregado não encontra previsão no rol taxativo da referida lei, que não pode ser interpretado de forma extensiva. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1410236, 07060097620218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que os demais períodos requeridos pela parte autora nos quais cumpriu o requisito legal já se encontram incorporados, conforme esclarecido pelo executado.
Dessa forma, verificando a situação dos autos, a impugnação da parte autora não deve ser acolhida.
Sendo assim, REJEITO a impugnação da parte autora e ACOLHO a manifestação do DF de ID 168903229 para declara cumprida a obrigação de fazer em face da inexistência de outros períodos a serem objeto de incorporação.
Uma vez que se de trata cumprimento de obrigação de fazer, cujo valor é irrisório, deixo de fixar honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 19:50:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:56
Indeferido o pedido de RUTH SILVA DA ROCHA - CPF: *86.***.*37-87 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711959-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTH SILVA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido no Id 182152060, que o valor da multa foi transferido em benefício da parte credora.
Remanesce de cumprimento, contudo, a obrigação de fazer atribuída ao executado.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a decisão proferida no Id 163859726, apresentando certidão de lotação, especialmente do período mencionado pelo DF em que exerceu apenas atividades administrativas.
Sobrevindo a documentação, oportunize-se o prazo de 10 (dez) dias ao Distrito Federal para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 21:30:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:42
Outras decisões
-
15/12/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:16
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711959-32.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RUTH SILVA DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 168903229.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte autora acerca da decisão de ID 163859726.
Além disso, preclusa a decisão de ID 163859726, expeça-se RPV, no valor de R$ 1.000,00 em favor da credora, e intime-se o DF a efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 14:33:27.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711959-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTH SILVA DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 166805614, aguarde-se por 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 12:52:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:09
Outras decisões
-
28/07/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de RUTH SILVA DA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RUTH SILVA DA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:00
Outras decisões
-
28/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:09
Outras decisões
-
10/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:46
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:27
Outras decisões
-
28/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de RUTH SILVA DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
18/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:15
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2022 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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