TJDFT - 0707410-88.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:02
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/11/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:06
Indeferido o pedido de MAIRA CARDOSO DE FARIA - CPF: *80.***.*64-49 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707410-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIRA CARDOSO DE FARIA EXECUTADO: GLEIRISTON DA SILVA PINHEIRO, RENATA FERREIRA ROSA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 166289830.
A suspensão da CNH é medida coercitiva que exorbita os limites da simples ação de execução que tramita perante os Juizados.
Trata-se de medida excessivamente gravosa e inadequada ao caso.
Por outro lado, compete ao próprio credor empreender diligências na busca de bens da parte adversa, já que é o maior interessado no deslinde da ação.
Aqui, vigora o princípio da Inércia.
O impulso do processo é responsabilidade da parte credora.
Dessa maneira, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:07
Indeferido o pedido de MAIRA CARDOSO DE FARIA - CPF: *80.***.*64-49 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707410-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAIRA CARDOSO DE FARIA EXECUTADO: GLEIRISTON DA SILVA PINHEIRO, RENATA FERREIRA ROSA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 165310478, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento ID 165310478.
Desse modo, e considerando o teor da certidão de ID. 146474073, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:42
Outras decisões
-
27/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/07/2023 19:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/07/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:30
Deferido o pedido de MAIRA CARDOSO DE FARIA - CPF: *80.***.*64-49 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MAIRA CARDOSO DE FARIA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de GLEIRISTON DA SILVA PINHEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:41
Outras decisões
-
23/03/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de GLEIRISTON DA SILVA PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 18:20
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 16:48
Expedição de Termo.
-
01/12/2022 16:40
Expedição de Termo.
-
28/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:52
Deferido o pedido de MAIRA CARDOSO DE FARIA - CPF: *80.***.*64-49 (EXEQUENTE).
-
08/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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