TJDFT - 0711391-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 21:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MEURY AURYA PEREIRA LIMA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 14:26
Juntada de consulta renajud
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711391-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: M.
A.
P.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: M.
A.
P.
L.
Endereço: Quadra 1, 00106, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Bem objeto da ação: - Marca: FORD, Modelo: NEW FIESTA SEDAN 1 6, Ano: 2013, Cor: BRANCA, Placa: JKN2156, RENAVAM: *00.***.*00-00, CHASSI: 3FAFP4WJ1EM103936.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: ANDRE ROMUALDO ULHOA TOMBA, CPF *39.***.*16-45, (38) 9957-8883, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491- 20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611 - 34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001 -50, (61)99392-1533,(61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF 443.337.901 -82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF 025.584.011 -06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001 - 36, (61) 9815-3796.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 29 de agosto de 2024, 10:06:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209216736 Petição Inicial Petição Inicial 24082909173162400000190923164 209216737 PLANILHA DE DEBITO 1361544_04 Documento de Comprovação 24082909173246700000190923165 209216738 Procura??o 1361544_doc_5 Procuração/Substabelecimento 24082909173289400000190923166 209216739 ATA 1361544_doc_1 Procuração/Substabelecimento 24082909173331700000190923167 209216740 TELA RECEITA FEDERAL 1361544_doc_3 Documento de Comprovação 24082909173387600000190923168 209216741 SUBSTABELECIMENTO 1361544_doc_2 Procuração/Substabelecimento 24082909173424900000190923169 209216742 SUBSTABELECIMENTO 1361544_doc_4 Procuração/Substabelecimento 24082909173466300000190923170 209216743 CONTRATO 1361544_01 Documento de Comprovação 24082909173517500000190923171 209216744 GRAVAME 1361544_03 Documento de Comprovação 24082909173572900000190923172 209217045 NOTIFICAÇÃO POSITIVA 1361544_02 Documento de Comprovação 24082909173608300000190923173 209217046 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1361544_05 Documento de Comprovação 24082909173657800000190923174 209217154 Despacho Despacho 24082909335691700000190922532 -
29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
29/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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