TJDFT - 0774662-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS HOLINGER DA SILVA SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774662-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS HOLINGER DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
19/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774662-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS HOLINGER DA SILVA SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar a suspensão dos efeitos decorrente de auto de infração de trânsito.
O pedido tem o seguinte teor: “Requer o deferimento da tutela de urgência para fins de suspender a penalidade aplicada de suspenção da CNH n. 0006711782, do autor, considerando a probabilidade do direito, o risco de dano na demora e a reversibilidade da medida".
DECIDO.
Sabidamente, o pedido de tutela de provisória tem por fundamento a urgência do provimento ou a evidência do direito vindicado.
No caso dos autos, a argumentação produzida pela parte autora não evidencia a presença dos elementos descritos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, que cede mediante produção de prova sobre a ilegalidade do ato.
Por ora, não há prova, além de ser necessário resguardar o exercício do contraditório pela parte ré, que poderá esclarecer se houve ou não a devida notificação do autor sobre a penalidade aplicada.
IMPROVEJO, portanto, o pleito liminar.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735795-20.2024.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel do Gama
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 19:26
Processo nº 0734767-17.2024.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel do Gama
Juizo da Segunda Vara de Execucao de Tit...
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:08
Processo nº 0712932-16.2024.8.07.0018
Tiburcio Pacheco de Mello Neto
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Luciene Andrade Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 18:19
Processo nº 0712932-16.2024.8.07.0018
Tiburcio Pacheco de Mello Neto
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Luciene Andrade Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:43
Processo nº 0729094-10.2015.8.07.0016
Jessica Maria Nascimento Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Bruno Guedes de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2015 13:30