TJDFT - 0704744-46.2024.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 23:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:21
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA COSTA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS AMARAL em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS AMARAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704744-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE CAMPOS AMARAL REQUERIDO: JOSE BATISTA DA COSTA FILHO CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: ANDRE CAMPOS AMARAL para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 19:29:18. -
09/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:31
Expedição de Carta.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704744-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE CAMPOS AMARAL REQUERIDO: JOSE BATISTA DA COSTA FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANDRÉ CAMPOS AMARAL em desfavor de JOSÉ BATISTA DA COSTA FILHO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que seja declarada a irregularidade dos protestos realizados pelo requerido, com ressarcimento dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 2.187,71, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 204609056) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 207306013). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora, André Campos Amaral, alegou que é proprietário de um imóvel no Guará II, onde nunca residiu, e que teve seu nome indevidamente protestado pelo 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará em razão de dívidas referentes à CAESB.
Sustenta que não foi notificado dos protestos e, por isso, não teve oportunidade de se defender ou quitar as dívidas antes do protesto.
O autor requer a devolução dos valores pagos para o cancelamento dos protestos e indenização por danos morais devido ao constrangimento sofrido.
A parte ré, José Batista da Costa Filho, tabelião titular do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará, em sua contestação, defendeu a legalidade dos procedimentos adotados para o protesto dos títulos.
Argumentou que as notificações foram realizadas conforme a legislação vigente e que a responsabilidade pela atualização do endereço do devedor é do credor, no caso a CAESB.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A controvérsia nos autos gira em torno da regularidade dos protestos realizados pelo requerido e a falta de notificação prévia ao autor, conforme a Lei 9.492/97 e o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que, embora o requerido tenha alegado a regularidade das notificações, não foi apresentada prova suficiente de que o autor foi devidamente notificado, seja por correspondência com aviso de recebimento, seja por edital, conforme previsto nos artigos 14 e 15 da Lei 9.492/97.
A ausência de notificação prévia válida configura irregularidade no procedimento de protesto, privando o autor do direito de defesa.
Nesse particular, importante ressaltar que o art. 15, §1º da Lei nº 9.492/97 foi alterado pela Lei nº 14.711/2023, passando a permitir a publicação do edital no sitio eletrônico da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto.
Antes de tal alteração, porém, a norma exigia a publicação pela imprensa local em jornal de circulação diária.
No caso em exame, todos os protestos questionados pelo autor foram realizados antes da referida alteração normativa, de modo que cabia ao réu comprovar tais publicações feitas em jornais locais, o que não ocorreu.
Desta forma, quanto aos danos morais, restou demonstrado o constrangimento sofrido pelo autor ao ter seu nome indevidamente protestado, afetando sua credibilidade junto às instituições financeiras.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) Declarar a irregularidade dos protestos realizados pelo requerido; 2) Condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 2.187,71 (dois mil cento e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), referente aos valores pagos indevidamente, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação; 3) Condenar o requerido a pagar a parte requerente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 22:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 03:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:29
Outras decisões
-
29/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA COSTA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA COSTA FILHO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 21:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 08:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:31
Deferido o pedido de ANDRE CAMPOS AMARAL - CPF: *58.***.*05-15 (REQUERENTE).
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20/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/05/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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